Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6933, de 3 de agosto de 2021

Nº 6933/2021

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição do Programa Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência, no Distrito Federal.

(Autoria do Projeto: Comissão Parlamentar de Inquérito do Feminicídio)

Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência, no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, nomeia-se Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência a estratégia de unificar os esforços de monitoramento eletrônico já realizados e o encaminhamento para a rede de atendimento às mulheres em situação de violência, a fim de garantir maior eficácia às medidas protetivas de urgência constantes da Seção IV, da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Art. 3.
São princípios da implementação do Monitoramento Integrado:
Ia natureza jurídica autônoma das medidas protetivas de urgência no âmbito da Lei Maria da Penha, independentemente da existência de processo criminal ou ação principal contra o agressor;
IIa integração da rede de atendimento, com vistas à promoção de autonomia das mulheres em situação de violência e à responsabilização e reeducação dos autores;
IIIa promoção de ações educativas voltadas ao conjunto da população sobre os tipos de violência contra as mulheres previstos na Lei Maria da Penha e sobre o papel do Estado e da sociedade em sua erradicação;
IVa vedação às práticas de violência institucional que resultam na culpabilização da mulher pela violência sofrida ou na revitimização por sucessiva inquirição sobre o mesmo fato em âmbito criminal, cível e administrativo, nos termos que dispõe o art. 10- A, § 1º, III, da Lei federal nº 11.340, de 2006;
Va intersetorialidade entre as políticas públicas executadas no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, em especial nas áreas de educação, assistência social, segurança pública, saúde e mobilidade urbana, para potencializar as garantias de direitos.
Art. 4.
São objetivos deste monitoramento assegurar o direito humano de viver sem violência doméstica e familiar das mulheres e coibir a reincidência e a escalada da violência verificável no aumento de registros de crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência, inscritos no art. 24-A, da Lei Maria da Penha.
Art. 5.
As diretrizes deste programa são:
Io incentivo à realização de estudos de caso pela rede local para a formulação de planos de segurança para mulheres sob medida protetiva de urgência e para a avaliação periódica de fatores de risco;
IIa orientação para solicitação e deferimento pelas autoridades competentes da medida protetiva de urgência de atendimento psicossocial, em grupo ou individual, do agressor, nos termos do art. 22, VII, da Lei Maria da Penha, desde a primeira intervenção do Estado na relação e não somente ao final do deslinde processual penal;
IIIa observância da competência híbrida (cível e criminal) dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, para que, quando cabível, haja o deferimento de medidas protetivas de alimentos provisionais e de restrição ou suspensão de visitas aos dependentes e sejam realizadas ações de divórcio ou dissolução da união estável, conforme dispõem os arts. 14 e 22 da Lei Maria da Penha, a fim de garantir celeridade à prestação jurisdicional e evitar a revitimização da mulher;
IVa integração do monitoramento eletrônico de autores e mulheres em situação de violência, que coíbe a aproximação e o contato, com o encaminhamento a atendimento psicossocial pelos serviços da rede, a exemplo dos ofertados nos Centros Especializados de Atendimento à Mulher – Ceams, nos Núcleos de Atendimento às Famílias e aos Autores de Violência Doméstica – Nafavds, nos núcleos do Pró-Vítima e nos Centros de Referência Especializada em Assistência Social – Creas;
Va realização de visitas domiciliares para acompanhamento in loco dos casos de maior gravidade encaminhados pelo Poder Judiciário à Prevenção Orientada à Violência Doméstica e Familiar – Provid, da Polícia Militar;
VIa disponibilização de tablets e aparelhos celulares para que as equipes lotadas em atendimentos in loco possam acessar as informações do Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência – BNMPU/CNJ que são disponibilizadas ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos órgãos de segurança pública e assistência social.
Art. 6.
São exemplos de ações a serem implementadas no âmbito do Programa Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência:
Ioferta de capacitação continuada a servidoras e servidores que atuam no atendimento a mulheres em situação de violência e a autores sobre os tipos de violência contra as mulheres, as modalidades de medidas protetivas de urgência e sua importância na garantia de direitos;
IIpromoção de campanha permanente sobre o caráter autônomo das medidas protetivas de urgência e seu papel na prevenção da reincidência e da letalidade da violência de gênero;
IIImonitoramento da adesão voluntária de mulheres sob medida protetiva de urgência e do encaminhamento de autores ao monitoramento eletrônico e aos atendimentos psicológicos e socioassistenciais ofertados pelo Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência;
IVrealização de estudos periódicos sobre a solicitação e o deferimento de medidas protetivas, sobre os atendimentos realizados pelos serviços e sobre a eficácia das medidas protetivas de urgência em prevenir a reincidência da violência e os feminicídios.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.

Brasília, 03 de agosto de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo