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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6929, de 2 de agosto de 2021

Nº 6929/2021

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o Relatório Violência Contra a Mulher e Feminicídio no Distrito Federal.

(Autoria do Projeto: Comissão Parlamentar de Inquérito do Feminicídio)

Cria o Relatório Violência Contra a Mulher e Feminicídio no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Fica criado o Relatório Violência Contra a Mulher e Feminicídio no Distrito Federal como instrumento de controle social e fiscalização das políticas públicas sobre o tema.
Art. 3.
O Relatório Violência contra a Mulher e Feminicídio no Distrito Federal deve ser elaborado anualmente pelo Observatório da Violência contra a Mulher e Feminicídio, em conformidade com o art. 276 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e deve observar as seguintes diretrizes:
Ias informações devem ser sistematizadas segundo metodologia adotada pelo Observatório, com vistas a fomentar a construção de indicadores, índices e demais medidas, estatísticas ou não, que permitam a identificação e o conhecimento de determinados aspectos da realidade social de mulheres vítimas de feminicídios tentados e consumados e suas famílias;
IIo Relatório deve contar com análise qualitativa individualizada de mortes de mulheres no Distrito Federal em contexto de violência doméstica e familiar e de menosprezo ou discriminação da condição de mulher, nos termos preconizados pela Lei federal nº 13.104, de 9 de março de 2015;
IIIa edição anual do Relatório deve compilar a atuação do poder público, por meio da verificação dos atendimentos da rede de proteção nos casos concretos, identificando os fatores de risco para os feminicídios e as políticas públicas que devem ser fortalecidas para prevenir mortes em contextos semelhantes de violência contra as mulheres;
IVo Relatório deve ser objeto de divulgação e apreciação pública, preferencialmente em data próxima ao dia 8 de março de cada ano, por ocasião do Dia Internacional da Mulher.
Art. 4.
Para empreender a análise pormenorizada dos casos de feminicídio, o Relatório deve contar com informações subsidiadas por dados sobre políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres sistematizados pela Observa Mulher-DF, instituída pela Lei nº 6.292, de 23 de abril de 2019, admitidas outras fontes oficiais ou de origem diversa, desde que metodologicamente justificadas, a saber:
Iocorrência de violência praticada contra mulher;
IIocorrência de violência doméstica;
IIIocorrência de acidentes domésticos;
IVocorrência de feminicídio;
Vocorrência de exploração sexual;
VIocorrência de feminicídio ou violência doméstica durante a vigência de medida protetiva;
VIIocorrência de lesbofobia ou transfobia;
VIIIocorrência de desaparecimentos;
IXinformações socioeconômicas que caracterizem as condições de vida das mulheres em contexto de violência doméstica, familiar ou sexual e feminicídio no Distrito Federal, devendo conter os seguintes dados:
a)pertencimento étnico-racial;
b)renda domiciliar;
c)renda pessoal;
d)estado civil;
e)escolaridade;
f)ocupação;
g)situação de moradia;
h)condição de ocupação do domicílio.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
O Poder Executivo deve editar normas e procedimentos para o cumprimento desta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de agosto de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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