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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6893, de 14 de julho de 2021

Nº 6893/2021

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(Autoria do Projeto: Deputado Iolando Almeida)

Altera a Lei nº 5.066, de 8 de março de 2013, que destina espaço, nas praças de alimentação de shopping centers, restaurantes, lanchonetes, bares e outros estabelecimentos do setor gastronômico, para uso preferencial de idosos, gestantes e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, para obrigar a instalação de lavatório adaptado.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A Lei nº 5.066, de 8 de março de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
Art. 2-A.
Os estabelecimentos de que trata o art. 1º ficam obrigados a instalar lavatório adaptado à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, em local visível e de fácil acesso, observadas as exigências estabelecidas em normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Parágrafo únicoO lavatório adaptado de que trata o caput deve ser equipado com sabonete líquido e papel toalha.
Art. 2.
Os estabelecimentos têm o prazo de 120 dias, a contar da data de início da vigência desta Lei, para se adequarem aos seus dispositivos.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.900, de 1º de agosto de 2006.

Brasília, 14 de julho de 2021

132º da República e 62º de Brasília

MARCUS VINICIUS BRITTO

Governador em Exercício

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