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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3900, de 1 de agosto de 2006

Nº 3900/2006

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5 artigos

(Autoria do Projeto: Deputados Anilcéia Machado e Benício Tavares)

Dispõe sobre a reserva de mesas nos restaurantes, bares e praças de alimentação de shoppings para as pessoas portadoras de deficiência.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Ficam reservados 3% (três por cento) das mesas nos bares, restaurantes e praças de alimentação de shoppings às pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo únicoAs mesas reservadas de que trata o caput estarão nas proximidades da entrada principal dos restaurantes e, no caso das praças de alimentação de shoppings e dos restaurantes tipo self-service, próximas aos balcões de auto-serviço.
Art. 2.
A reserva de que trata o art. 1º fica obrigatoriamente sujeita à fixação de avisos indicativos.
Art. 3.
Os proprietários dos estabelecimentos de que trata esta Lei disporão de noventa dias após a sua publicação para executar as devidas adaptações.
Parágrafo únicoO descumprimento desta Lei ensejará multa de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência – UFIR’s, a ser aplicada e cobrada pelos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de agosto de 2006

118º da República e 47º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

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