A concessão de crédito no âmbito do PROCRED-DF é realizada pelo BRB, que disponibiliza linhas de créditos, sob a forma de financiamento ou empréstimo para capital de giro, associado ou isolado, em condições financeiras não subsidiadas pelo tesouro distrital.§ 1ºAs operações de crédito disponibilizadas devem observar requisitos de taxa de juros, prazo de amortização e carência de pagamento compatíveis com o necessário fomento à mitigação da crise econômica nacional gerada em razão da pandemia da Covid-19, devendo seus parâmetros ser definidos pelo BRB, que expedirá ato interno para regulamentar os aspectos operacionais necessários ao presente programa.
§ 2ºAs linhas de crédito a serem concedidas obedecem aos seguintes parâmetros no que se refere ao quantitativo de recursos disponibilizados:
Iaté o limite máximo de 40% da receita bruta anual apurada no exercício de 2019, para as empresas com 1 ano ou mais de atividade econômica;
IIaté o limite máximo de 40% da média do faturamento mensal apurado no exercício de 2019, para empresas com menos de 1 ano de atividade econômica.
§ 3ºA adesão às linhas de crédito disponibilizadas no âmbito do PROCRED-DF pode ser formalizada até 30 de dezembro de 2021, prazo este suscetível a prorrogação, em razão de postergação do estado de pandemia declarado pela Organização Mundial de Saúde.
§ 4ºAs pessoas a que se refere o art. 1º que contratem as linhas de crédito no âmbito do PROCRED-DF junto ao BRB devem apresentar declaração de compromisso contendo:
Ia necessidade da concessão do crédito requerido para a continuidade de suas atividades no mercado;
IIa destinação dos recursos aportados;
IIIplano de manutenção de emprego que assegure que, no decorrer de 2020, conforme o caso, seja garantida a manutenção ou recomposição do quantitativo de empregados, no mínimo ao mesmo quantitativo de 29 de fevereiro de 2020.
§ 5ºCaso não seja praticada a correta utilização e aplicação dos recursos oriundos do crédito concedido, o contratante fica sujeito à revisão dos parâmetros da operação contratada em conformidade com a formalização da contratação efetuada.
§ 6ºCabe à Secretaria de Estado de Economia – SEEC, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas, a coordenação, a gestão e a operacionalização do PROCRED-DF.
§ 7ºÉ exigida das empresas alcançadas pelo PROCRED-DF a regularidade junto à dívida ativa do Distrito Federal e junto à seguridade social, esta nos termos estabelecidos em lei.
§ 8º(VETADO).
§ 9ºPodem ser incluídas no âmbito do PROCRED-DF linhas de crédito em condições financeiras subsidiadas pelo tesouro distrital, na forma da Lei nº 6.604, de 28 de maio de 2020, que estabelece diretrizes para a criação da Linha Emergencial de Capital de Giro. § 10ºOs parâmetros definidos pelo BRB de que trata o § 1º devem ser previamente aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.