Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6604, de 28 de maio de 2020

Nº 6604/2020

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Fábio Felix)

Estabelece diretrizes para a criação da Linha Emergencial de Capital de Giro, destinada à manutenção da produção, do emprego e da massa salarial durante o período da crise do novo coronavírus.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
Esta Lei estabelece diretrizes para a criação de uma Linha Emergencial de Capital de Giro destinada à manutenção da produção, do emprego e da massa salarial, no âmbito do Banco de Brasília – BRB.
Art. 2.
Fica o governo do Distrito Federal – GDF autorizado a conceder subvenção econômica ao BRB, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento da Linha Emergencial de Capital de Giro contratadas até 31 de dezembro de 2020.
§ 1ºO valor total dos financiamentos subvencionados pelo GDF é limitado ao montante de até R$ 1.000.000.000,00.
§ 2ºA equalização de juros de que trata o caput corresponde ao diferencial entre o encargo do mutuário final e a taxa de juros de longo prazo – TLP.
§ 3ºO pagamento da equalização de que trata o caput fica condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BRB, para fins de liquidação da despesa.
§ 4ºO pagamento da equalização de que trata o caput deve ocorrer em até 3 meses após a concessão do financiamento observado o
§ 5ºO BRB deve enviar, após 6 meses do início da Linha Emergencial de Capital de Giro, relatório com os valores financiados e os valores equalizados à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 6ºO BRB deve enviar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, após 3 meses do encerramento da linha emergencial, estudo de avaliação de impacto da Linha Emergencial de Capital de Giro.
§ 7ºO Poder Executivo deve incluir anualmente a despesa de que trata o caput no Orçamento.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de junho de 2020

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo