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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6564, de 29 de abril de 2020

Nº 6564/2020

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4 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Robério Negreiros)

Estabelece que bares, restaurantes e casas noturnas adotem medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Ficam os bares, casas noturnas e restaurantes obrigados a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco nas dependências desses estabelecimentos, no Distrito Federal. Ficam bares, casas noturnas, restaurantes, supermercados, farmácias, shoppings e similares obrigados a adotar medidas para auxiliar mulheres que se sintam em situação de risco nas dependências desses estabelecimentos, no Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7285 de 17/07/2023)
Art. 2.
O auxílio à mulher deve ser prestado pelo estabelecimento mediante oferta de acompanhamento até o carro ou outro meio de transporte ou comunicação à polícia.
§ 1ºDevem ser utilizados cartazes afixados preferencialmente nos banheiros femininos informando acerca da disponibilidade do estabelecimento de prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, os quais devem medir 297 por 420 milímetros e conter os seguintes dizeres: NÃO ESTÁ SE SENTINDO SEGURA? ESTE ESTABELECIMENTO PRESTA AUXÍLIO À MULHER QUE SE SINTA EM SITUAÇÃO DE RISCO. PROCURE A DIREÇÃO.
§ 2ºOutros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento podem ser utilizados.
Art. 3.
Os estabelecimentos previstos nesta Lei devem capacitar todos os seus funcionários para a aplicação das medidas previstas nesta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de abril de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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