Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 6520, de 17 de março de 2020
Nº 6520/2020
Nesta página
Art. 1. Art. 3. Art. 12. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 12. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 16. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22.(Autoria do Projeto: Deputado Leandro Grasss)
Altera a Lei nº 6.364, de 26 de agosto de 2019, que dispõe sobre a utilização e a proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 4º Fica considerada como área de preservação permanente – APP a fitofisionomia do Bioma Cerrado identificada como campos de murundu. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 5º A conservação, proteção, recuperação e uso sustentável da vegetação nativa do Bioma Cerrado visam promover o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal, bem como:
Art. 6º O poder público deve incentivar a conservação do Cerrado por meio de:
Art. 7º São instrumentos desta Lei:
Art. 8º A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, depende de prévia autorização do órgão ambiental competente.
Art. 9º O requerimento de supressão de vegetação nativa deve ser acompanhado, quando couber, de proposta de compensação florestal, conforme previsão do art. 26, § 4º, II, da Lei federal nº 12.651, de 2012.
Art. 10. A autorização de supressão de vegetação nativa não se aplica nos casos dos lotes de parcelamentos urbanos já licenciados e que tenham assinado o TCCF ou realizado a compensação florestal para toda a gleba, inclusive para instalação de infraestrutura e ocupação das unidades imobiliárias.
Art. 13. Estão dispensadas de realizar a compensação florestal:
Art. 17. O corte de árvores isoladas de espécies nativas depende de autorização do órgão ambiental competente nas seguintes situações: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.298, de 16 de dezembro de 1996.
Brasília, 17 de março de 2020
132º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54, seção 1, 2 e 3 de 20/03/2020 p. 3, col. 2
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1, 2 e 3 de 28/09/2020 p. 1, col. 1
Art. 13. Estão dispensadas de realizar a compensação florestal:
Art. 17. O corte de árvores isoladas de espécies nativas depende de autorização do órgão ambiental competente nas seguintes situações: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.298, de 16 de dezembro de 1996.
Brasília, 17 de março de 2020
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1, 2 e 3 de 28/09/2020 p. 1, col. 1
Art. 17. O corte de árvores isoladas de espécies nativas depende de autorização do órgão ambiental competente nas seguintes situações: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.298, de 16 de dezembro de 1996.
Brasília, 17 de março de 2020
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54, seção 1, 2 e 3 de 20/03/2020 p. 3, col. 2
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1, 2 e 3 de 28/09/2020 p. 1, col. 1
Art. 17. O corte de árvores isoladas de espécies nativas depende de autorização do órgão ambiental competente nas seguintes situações: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.298, de 16 de dezembro de 1996.
Brasília, 17 de março de 2020
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1, 2 e 3 de 28/09/2020 p. 1, col. 1
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.298, de 16 de dezembro de 1996.
Brasília, 17 de março de 2020
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1, 2 e 3 de 28/09/2020 p. 1, col. 1
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Citada por 1 norma
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