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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6454, de 26 de dezembro de 2019

Nº 6454/2019

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Art. 1.
Fica instituído o Plano Distrital de Saneamento Básico do Distrito Federal - PDSB, na forma desta Lei.
Parágrafo únicoConsidera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
Iabastecimento de água;
IIesgotamento sanitário;
IIIlimpeza urbana e manejo de resíduos sólido;
IVdrenagem e manejo das águas pluviais urbanas.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Institui o Plano Distrital de Saneamento Básico - PDSB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
O PDSB tem como objetivo principal dotar o Distrito Federal de instrumentos e mecanismos que permitam a implantação de ações articuladas, duradouras e eficientes, que possam garantir a universalização do acesso aos serviços de saneamento básico com qualidade, equidade e continuidade.
Art. 3.
O PDSB obedece às seguintes diretrizes básicas:
Igarantia de níveis crescentes de salubridade ambiental por meio de abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, drenagem urbana e controle de vetores de doenças transmissíveis;
IIimplantação de sistema de gerenciamento de recursos hídricos com a participação da sociedade civil;
IIIproteção de bacias e microbacias utilizadas para abastecimento de água à população;
IVimplantação de sistemas para garantir a saúde pública quando de acidentes climatológicos e epidemiológicos;
Vincentivo às organizações públicas e privadas dedicadas ao desenvolvimento científico, tecnológico e gerencial na área do saneamento;
VIarticulação entre instituições, na área de saneamento, em integração com as demais ações de saúde pública, meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano e rural;
VIIimplementação de programa sobre materiais recicláveis e biodegradáveis, para viabilizar a coleta seletiva de lixo urbano.
Parágrafo únicoO plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual devem garantir o atendimento às necessidades sociais na distribuição dos recursos para aplicação em projetos de saneamento pelos agentes financeiros oficiais de fomento.
Art. 4.
O Conselho de Saneamento Básico do Distrito Federal - Consab deve acompanhar a implementação do PDSB, avaliando os relatórios sobre a prestação dos serviços e a sua integração com os planos territorial, ambiental e de recursos hídricos, propondo providências para o cumprimento de suas metas.
Art. 5.
São elementos do PDSB a serem detalhados por ato do governador por categoria de serviço:
Idiagnóstico situacional;
IIprognóstico, condicionantes, diretrizes, objetivos e metas;
IIIprogramas, projetos e ações;
IVações para emergências e contingências;
Vmecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência, eficácia e efetividade das ações programadas.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 2019

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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