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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7904, de 3 de junho de 2026

Nº 7904/2026

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Art. 1.
Fica instituída a Política de Modernização das Estações de Tratamento de Esgoto – ETEs no Distrito Federal, na forma desta Lei.

(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior)

Institui a Política de Modernização das Estações de Tratamento de Esgoto – ETEs no Distrito Federal.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se:
Iefluente: termo usado para caracterizar os despejos líquidos provenientes de diversas atividades ou processos;
IIEstações de Tratamento de Esgoto – ETEs: unidade operacional que usa processos físicos, químicos e/ou biológicos para remover poluentes dos efluentes líquidos, antes de seu descarte em corpos de água ou o reúso para fins não potáveis;
IIIcorpo receptor: corpo hídrico superficial que recebe o lançamento de um efluente;
IVclasse de qualidade: conjunto de condições e padrões de qualidade de água necessários ao atendimento dos usos preponderantes, atuais ou futuros;
Venquadramento: estabelecimento da meta ou objetivo de qualidade da água (classe) a ser, obrigatoriamente, alcançado ou mantido em um segmento de corpo de água, de acordo com os usos preponderantes pretendidos, ao longo do tempo;
VIsoluções baseadas na natureza: estratégias adaptativas que utilizam processos ecológicos para o tratamento de efluentes de forma sustentável.
Art. 3.
A Política de Modernização das ETEs no Distrito Federal tem como objetivo principal garantir a universalização do acesso e a modernização gradual e contínua dos serviços de tratamento de esgotos com qualidade e equidade.
Art. 4.
A Política de Modernização das ETEs no Distrito Federal obedece às seguintes diretrizes básicas:
Igarantia de níveis crescentes de salubridade ambiental dos corpos de água receptores dos efluentes das ETEs;
IIuniversalização da rede de cobertura da coleta de esgoto;
IIIcompatibilização entre a eficiência das ETEs e as metas de enquadramento dos segmentos dos corpos de água receptores de efluentes;
IVadoção de tecnologias que incorporem soluções baseadas na natureza, incluindo metodologias adaptadas para comunidades menores, rurais ou que estejam em processo de regularização fundiária;
V(VETADO);
VIautomação da gestão das ETEs, incluindo o sensoriamento remoto de parâmetros operacionais;
VII(VETADO);
VIIIredução de perdas operacionais, emissões de gases e contaminação do solo e de corpos de água;
IX(VETADO);
Xestímulo à implementação de tecnologias compactas, modulares, descentralizadas e de baixo custo operacional, de acordo com as especificidades da região;
XI(VETADO);
XIIincentivo ao reúso da água tratada para fins não potáveis;
XIIIadoção de critérios mais rigorosos em regiões com maior sensibilidade ambiental, bem como em áreas de maior risco de contaminação do subsolo e de aquíferos;
XIVpriorização de investimentos e modernização da rede em regiões com maior sensibilidade ambiental, bem como em áreas de maior risco de contaminação do subsolo e de aquíferos;
XVpromoção de transferência de conhecimento com universidades, institutos de pesquisa e empresas de inovação tecnológicas nacionais e internacionais;
XVItransparência de dados, incluindo a cobertura da coleta de esgoto, a eficiência dos tratamentos empregados, a salubridade ambiental dos corpos de água receptores e a ocorrência de eventos que coloquem em risco a qualidade do meio ambiente e/ou a saúde pública.
Parágrafo únicoPara aplicação dos critérios estabelecidos nos incisos XIII e XIV, devem ser considerados os mapas do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal – ZEE – DF, da Lei Distrital nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019.
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
Para os fins desta Lei, o Poder Executivo pode estabelecer parcerias, convênios e termos de cooperação técnica com:
Iuniversidades e centros de pesquisa;
IIinstituições internacionais especializadas em tecnologias sustentáveis;
IIIempresas de saneamento;
IVentidades privadas que atuem no desenvolvimento de tecnologias de tratamento de efluentes.
Parágrafo únicoAs parcerias podem incluir transferência tecnológica, capacitação de equipes técnicas e projetos-piloto para validação de tecnologias.
Art. 7.
A adoção da melhor tecnologia de tratamento de esgotos para cada situação específica deve ser critério a ser observado, na forma do regulamento, como condicionante para:
Io licenciamento ambiental;
IIa outorga do direito de uso de recursos hídricos;
IIIos contratos de concessão que incluam em suas atividades o lançamento de efluentes.
Art. 8.
As disposições desta Lei devem estar em consonância com a Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 6.454, de 26 de dezembro de 2019 – Plano Distrital de Saneamento Básico, a Resolução CONAMA nº 357, de 2005, e a Resolução CONAMA nº 430, de 2011.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de junho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

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