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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6448, de 23 de dezembro de 2019

Nº 6448/2019

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Art. 1.
A carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal, criada pela Lei nº 4.463, de 13 de janeiro de 2010, e alterada pela Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, passa a denominar-se carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal.
Parágrafo únicoOs cargos de Analista de Planejamento e Gestão Urbana e Regional e de Técnico de Planejamento e Gestão Urbana e Regional passam a se denominar, respectivamente, Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura e Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal e altera a Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre a carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
O Anexo I da Lei nº 5.195, de 2013, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
O art. 20 da Lei nº 5.195, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20.
s servidores ocupantes dos cargos das carreiras Assistência à Educação, Assistência Pública à Saúde, Atividades Culturais, Políticas Públicas e Gestão Governamental, Atividades de Trânsito, Atividades do Meio Ambiente, Gestão e Fiscalização Rodoviária, Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, Pública de Assistência Social e Apoio às Atividades Jurídicas, pertencentes às especialidades constantes no Anexo I desta Lei, passam a integrar a carreira Planejamento e Infraestrutura do Distrito Federal.
§ 1ºA alteração de que trata o caput não altera o posicionamento dos servidores que já se encontram percebendo na tabela remuneratória da carreira de que trata esta Lei.
§ 2ºÉ vedado aos servidores abrangidos por este artigo perceber qualquer parcela remuneratória, benefício e vantagem que não seja inerente à carreira de que trata esta Lei.
§ 3ºOs critérios para concessão de titulação e promoção dos servidores de que trata este artigo devem obedecer ao disposto nas normas que regem a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal.
§ 4ºAs especialidades constantes do Anexo I são exclusivas da carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal.
§ 5ºO disposto no § 4º não se aplica à carreira Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos.
Art. 4.
Os cargos dos servidores pertencentes às carreiras mencionadas no art. 20, caput, da Lei nº 5.195, de 2013, ficam vagos, podendo ser ocupados, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, por especialidade diversa das de que trata o Anexo Único desta Lei.
Art. 5.
O art. 7º da Lei nº 5.195, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7.
Compete ao órgão central de gestão de pessoas do governo do Distrito Federal a gestão da carreira de que trata esta Lei.
§ 1ºOs servidores que integram a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal podem ter mobilidade para quaisquer dos órgãos da administração direta, órgãos relativamente autônomos ou especializados, fundações públicas e autarquias, inclusive de regime especial.
§ 2ºAs regras de mobilidade para esta carreira são estabelecidas por ato do órgão gestor da carreira.
§ 3ºOs servidores da carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal que, na data da publicação desta Lei, estejam lotados e em exercício em qualquer dos órgãos da administração direta, órgãos relativamente autônomos ou especializados, fundações públicas e autarquias, inclusive de regime especial, permanecem nessa condição até que se possa promover a mobilidade, observadas as regras estabelecidas.
§ 4ºNos casos de desmembramento, fusão ou extinção de órgão da administração direta, autárquica e fundacional, a lotação e o exercício dos servidores são definidos por ato do órgão gestor da carreira.
Art. 6.
A Gratificação por Habilitação em Planejamento Urbano - GHPU, criada pela Lei nº 5.195, de 2013, passa a denominar-se Gratificação por Habilitação em Planejamento Urbano e Infraestrutura - GHPUI.
Art. 7.
O art. 23 da Lei nº 5.195, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23.
Aplica-se o disposto nesta Lei, inclusive o disposto no art. 20, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados às carreiras aqui tratadas cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2019

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE ESPECIALIDADES

CARGOSESPECIALIDADES
ANALISTA DE PLANEJAMENTO URBANO E INFRAESTRUTURAArquitetura

Engenharia Agrícola

Engenharia Agronômica

Engenharia Ambiental

Engenharia Cartográfica

Engenharia Civil

Engenharia de Agrimensura

Engenharia de Alimentos

Engenharia de Segurança do Trabalho

Engenharia de Transportes

Engenharia Elétrica

Engenharia Florestal

Engenharia Mecânica

Engenharia Sanitarista

Engenharia de Produção (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7564 de 21/10/2024)

Engenharia Química (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7564 de 21/10/2024)

Geografia

Geologia

Geoprocessamento

Meteorologia

TÉCNICO DE PLANEJAMENTO URBANO E INFRAESTRUTURATécnico em Agrimensura

Técnico em Agropecuária

Técnico em Segurança do Trabalho

Técnico em Topografia

Técnico de Estradas

Técnico em Edificação

Técnico em Desenho

Técnico em Eletrotécnica

Agente de Unidade de Conservação de Parques

Citada por 7 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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