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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6374, de 12 de setembro de 2019

Nº 6374/2019

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Art. 1.
Fica instituído o serviço voluntário, na administração direta do Distrito Federal, vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, a ser concedido aos integrantes da carreira Execução Penal do Distrito Federal.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Institui o serviço voluntário vinculado à carreira Execução Penal do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Faz jus ao serviço voluntário de que trata o art. 1º o servidor que, na conveniência e necessidade dos serviços, mediante aceitação voluntária, durante seu período de repouso remunerado, apresentar-se ao serviço.
§ 1ºA indenização pelo serviço voluntário de que trata esta Lei é de R$50,00 por hora de serviço remunerado, a ser realizado em turnos e escalas de revezamento. A indenização pelo serviço voluntário de que trata esta Lei é de R$ 95,00 por hora de serviço prestado, a ser realizado em turnos e escalas de revezamento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7847 de 27/03/2026)
§ 2ºOs turnos e escalas de revezamento de que trata o § 1º podem ser fracionados até o mínimo de 6 horas ou acrescidos até o máximo de 24 horas, por interesse da administração, observada a proporcionalidade do valor indenizado pela hora trabalhada.
§ 3ºA fração de hora de serviço voluntário trabalhada igual ou superior a 30 minutos é computada como 1 hora.
§ 4ºA percepção da indenização de que trata esta Lei implica a prestação de serviço além da jornada de 40 horas semanais prevista no art. 8º da Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, alterada pela Lei nº 5.783, de 21 de dezembro de 2016.
Art. 3.
A indenização por serviço voluntário:
Inão se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;
IInão é incorporada à remuneração do servidor;
IIInão pode ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte;
IVnão é paga cumulativamente com diárias ou indenização por serviço extraordinário.
Art. 4.
Fica vedada a percepção da indenização por serviço voluntário ao servidor que esteja cumprindo horário especial ou reduzido.
Art. 5.
O controle da prestação do serviço voluntário é de responsabilidade da Subsecretaria do Sistema Penitenciário.
Art. 6.
A regulamentação do serviço voluntário de que trata esta Lei será estabelecida por ato do Poder Executivo.
Art. 7.
A autorização dos quantitativos de serviço voluntário para os servidores de que trata o art. 1º será definida pelo secretário de estado de segurança pública do Distrito Federal, observada a existência de disponibilidade orçamentária.
Art. 8.
Os recursos necessários para o pagamento das despesas de que trata esta Lei são consignados na Lei Orçamentária Anual ou nos créditos adicionais que a modificam.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de setembro de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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