Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5783, de 21 de dezembro de 2016

Nº 5783/2016

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
A Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, que cria a Carreira de Atividades Penitenciárias e respectivos cargos no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 3.
Os ocupantes dos cargos da carreira de Atividades Penitenciárias são lotados na Secretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social do Distrito Federal, com exercício nas unidades do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
IIo art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7.
São atribuições do Agente de Atividades Penitenciárias, além de outras decorrentes do seu exercício:
Ipromover o atendimento, a custódia, a vigilância e a guarda da pessoa privada de liberdade e do internado;
IIzelar pela disciplina e pela segurança da pessoa privada de liberdade e do internado;
IIIrealizar a conferência periódica da pessoa privada de liberdade e do internado;
IVrealizar rondas periódicas no estabelecimento penal;
Vverificar as condições de segurança, limpeza e higiene das celas e dos espaços de uso diário da pessoa privada de liberdade e do internado;
VIrealizar a distribuição da alimentação à pessoa privada de liberdade e ao internado;
VIIrealizar a distribuição de vestuários e materiais de higiene pessoal destinados à pessoa privada de liberdade e ao internado;
VIIIrealizar as atividades de escoltas internas e externas;
IXconduzir veículos destinados ao sistema penitenciário;
Xoperar equipamentos destinados ao funcionamento e à segurança do estabelecimento penal;
XIoperar os equipamentos letais e não letais destinados à segurança e os aparelhos e os equipamentos de proteção individual, e zelar pelo seu uso;
XIIzelar pela manutenção, pela conservação e pelo uso correto das instalações do estabelecimento penal;
XIIIrealizar a guarda e a vigilância tanto interna quanto externa, incluindo as muralhas e áreas adjacentes que integram o estabelecimento penal ou um conjunto de estabelecimentos penais dispostos em uma mesma área física;
XIVrealizar o atendimento, a orientação e a vigilância de visitantes da pessoa presa e do internado, dos profissionais do sistema de justiça penal, dos grupos assistenciais e da sociedade civil;
XVfiscalizar a entrada e a saída de pessoas e veículos no estabelecimento penal e nas áreas adjacentes de segurança tanto interna quanto externa;
XVIconduzir a pessoa privada de liberdade e o internado para as atividades de assistência previstas na lei de execução penal (de saúde, jurídica, educacional, social e religiosa), mantendo-os sob vigilância;
XVIIconduzir a pessoa privada de liberdade e o internado para as atividades de trabalho interno, mantendo-os sob vigilância;

XVIII - promover a fiscalização do trabalho externo, conforme condições definidas pela direção do estabelecimento penal;

XIXfiscalizar o cumprimento dos deveres da pessoa presa, previstos na lei de execução penal;
XXexercer o respeito à integridade física e moral da pessoa presa e do internado;
XXIcontribuir para o cumprimento dos direitos da pessoa presa e do internado, previstos na lei de execução penal;
XXIIpromover diariamente os registros administrativos e de informações penais, inclusive aqueles dispostos em sistemas eletrônicos, relacionados à pessoa presa, ao internado, ao estabelecimento penal, a veículos e a toda espécie de equipamento disponibilizado;

XXIII - atuar no monitoramento e na fiscalização da pessoa presa, em saída temporária, prisão domiciliar e monitoramento eletrônico;

XXIVfiscalizar o cumprimento de medidas cautelares diversas de prisão e penas restritivas de direito;
XXVobservar medidas de segurança contra acidentes de trabalho;
XXVIfrequentar cursos de formação e aperfeiçoamento e treinamentos inerentes às suas atividades;

XXVII - efetuar atividades de inteligência voltadas à segurança e à repressão da prática de ilícitos no interior dos estabelecimentos penais;

XXVIII - compor comissões permanentes e especiais de disciplina, mediante designação ou nomeação para tal;

XXIXatuar na recaptura de fugitivos das unidades do Sistema Penitenciário do Distrito Federal;
XXXefetuar recambiamento de presos foragidos das unidades do Sistema Penitenciário do Distrito Federal que se encontram em outros estados da federação;
XXXIexercer outras atividades que lhe forem cometidas compatíveis com o seu cargo.
Parágrafo únicoÉ prerrogativa dos ocupantes do cargo de Agente de Atividades Penitenciárias o porte de arma de fogo, observado o disposto no art. 8º, parágrafo único. III - o art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8.
Os servidores integrantes do cargo de Agente de Atividades Penitenciárias da carreira de que trata esta Lei cumprem jornada de trabalho de 40 horas semanais.
Parágrafo únicoOs servidores de que trata o caput submetem-se a regime de dedicação exclusiva, a formação funcional e a mecanismos de fiscalização e de controle interno.
IVo art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
s integrantes da carreira de Atividades Penitenciárias submetem-se ao regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal, de que trata a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e legislação distrital superveniente.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 2016

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Citada por 6 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo