São atribuições do Agente de Atividades Penitenciárias, além de outras decorrentes do seu exercício:Ipromover o atendimento, a custódia, a vigilância e a guarda da pessoa privada de liberdade e do internado;
IIzelar pela disciplina e pela segurança da pessoa privada de liberdade e do internado;
IIIrealizar a conferência periódica da pessoa privada de liberdade e do internado;
IVrealizar rondas periódicas no estabelecimento penal;
Vverificar as condições de segurança, limpeza e higiene das celas e dos espaços de uso diário da pessoa privada de liberdade e do internado;
VIrealizar a distribuição da alimentação à pessoa privada de liberdade e ao internado;
VIIrealizar a distribuição de vestuários e materiais de higiene pessoal destinados à pessoa privada de liberdade e ao internado;
VIIIrealizar as atividades de escoltas internas e externas;
IXconduzir veículos destinados ao sistema penitenciário;
Xoperar equipamentos destinados ao funcionamento e à segurança do estabelecimento penal;
XIoperar os equipamentos letais e não letais destinados à segurança e os aparelhos e os equipamentos de proteção individual, e zelar pelo seu uso;
XIIzelar pela manutenção, pela conservação e pelo uso correto das instalações do estabelecimento penal;
XIIIrealizar a guarda e a vigilância tanto interna quanto externa, incluindo as muralhas e áreas adjacentes que integram o estabelecimento penal ou um conjunto de estabelecimentos penais dispostos em uma mesma área física;
XIVrealizar o atendimento, a orientação e a vigilância de visitantes da pessoa presa e do internado, dos profissionais do sistema de justiça penal, dos grupos assistenciais e da sociedade civil;
XVfiscalizar a entrada e a saída de pessoas e veículos no estabelecimento penal e nas áreas adjacentes de segurança tanto interna quanto externa;
XVIconduzir a pessoa privada de liberdade e o internado para as atividades de assistência previstas na lei de execução penal (de saúde, jurídica, educacional, social e religiosa), mantendo-os sob vigilância;
XVIIconduzir a pessoa privada de liberdade e o internado para as atividades de trabalho interno, mantendo-os sob vigilância;
XVIII - promover a fiscalização do trabalho externo, conforme condições definidas pela direção do estabelecimento penal;
XIXfiscalizar o cumprimento dos deveres da pessoa presa, previstos na lei de execução penal;
XXexercer o respeito à integridade física e moral da pessoa presa e do internado;
XXIcontribuir para o cumprimento dos direitos da pessoa presa e do internado, previstos na lei de execução penal;
XXIIpromover diariamente os registros administrativos e de informações penais, inclusive aqueles dispostos em sistemas eletrônicos, relacionados à pessoa presa, ao internado, ao estabelecimento penal, a veículos e a toda espécie de equipamento disponibilizado;
XXIII - atuar no monitoramento e na fiscalização da pessoa presa, em saída temporária, prisão domiciliar e monitoramento eletrônico;
XXIVfiscalizar o cumprimento de medidas cautelares diversas de prisão e penas restritivas de direito;
XXVobservar medidas de segurança contra acidentes de trabalho;
XXVIfrequentar cursos de formação e aperfeiçoamento e treinamentos inerentes às suas atividades;
XXVII - efetuar atividades de inteligência voltadas à segurança e à repressão da prática de ilícitos no interior dos estabelecimentos penais;
XXVIII - compor comissões permanentes e especiais de disciplina, mediante designação ou nomeação para tal;
XXIXatuar na recaptura de fugitivos das unidades do Sistema Penitenciário do Distrito Federal;
XXXefetuar recambiamento de presos foragidos das unidades do Sistema Penitenciário do Distrito Federal que se encontram em outros estados da federação;
XXXIexercer outras atividades que lhe forem cometidas compatíveis com o seu cargo.
Parágrafo únicoÉ prerrogativa dos ocupantes do cargo de Agente de Atividades Penitenciárias o porte de arma de fogo, observado o disposto no art. 8º, parágrafo único. III - o art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação: