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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2104, de 29 de setembro de 1998

Nº 2104/1998

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4 artigos

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Renato Rainha)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação do comprovante atualizado de vacinação no ato da matrícula, ou da renovação de matrícula, nas instituições de ensino do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
- Ficam os pais ou responsáveis pelos alunos obrigados a apresentar o comprovante atualizado de vacinação no ato da matrícula, ou da renovação da matrícula, nas instituições de ensino do Distrito Federal, sem prejuízo dos demais documentos exigidos por lei.
Art. 2.
- Esta Lei será aplicada no ato da matrícula ou da renovação de matrícula, nos cursos de educação infantil oferecidos em creches ou entidades equivalentes, em pré-escolas e na 1ª série do ensino fundamental.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de Setembro de 1998

110º da República e 39º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186 de 30/09/1998

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