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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6336, de 30 de julho de 2019

Nº 6336/2019

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4 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 142.245.793,00.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica aberto, nos termos dos art. 56 e 61 da Lei n° 6.216, de 17 de agosto de 2018, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2019 (Lei nº 6.254, de 09 de janeiro de 2019), crédito adicional, no valor de R$ 142.245.793,00 (cento e quarenta e dois milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, setecentos e noventa e três reais) com a seguinte composição:
Icrédito suplementar ao orçamento fiscal e da seguridade social, no valor de R$ 25.956.639,00 (vinte e cinco milhões, novecentos e cinquenta e seis mil, seicentos e trinte e nove reais) para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo VI e VII;
IIcrédito especial ao orçamento fiscal e da seguridade social, no valor de R$ 116.289.154,00 (cento e dezesseis milhões, duzentos e oitenta e nove mil, cento e cinquenta e quatro reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VIII, IX, X e XI;
Art. 2.
O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
Icrédito suplementar ao orçamento fiscal e da seguridade social, pela anulação de dotação orçamentária constante dos Anexos II e III, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
IIcrédito especial ao orçamento fiscal e da seguridade social:
a)Pela anulação da dotação orçamentaria constantes dos Anexo IV e V, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
b)Pelo excesso de arrecadação das fontes 132 - Convênios com outros órgãos (não integrantes do GDF) e 732 - Convênios com a União - Emendas Individuais - EPI, conforme Anexo I, nos termos do art. 43, § 1º, II da Lei Federal nº 4.320, de 1964; e
c)Pelo superávit financeiro das fontes 320 - Diretamente Arrecadados e 370 - Remuneração de Depósitos Bancários de Fundos, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 3.
Em função do disposto no art. 2º, as receitas da Polícia Militar do Distrito Federal, do Fundo de Saúde da Polícia Militar e da Secretarias de Estado de Justiça e Cidadania ficam acrescidas na forma do anexo I.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de julho de 2019

131º da República e 60º de Brasília

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