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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3298, de 19 de janeiro de 2004

Nº 3298/2004

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(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)

Dispõe sobre adaptação de hotéis e motéis do Distrito Federal para assegurar o acesso e o uso de suas dependências aos portadores de necessidades especiais.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Os hotéis e motéis estabelecidos no Distrito Federal deverão adaptar as dependências de uso coletivo e, no mínimo, 4% (quatro por cento) dos seus quartos, apartamentos e suítes, a fim de assegurar o acesso e o uso aos portadores de necessidades especiais.
Parágrafo únicoAs adaptações a que se refere o caput deverão seguir as especificações da ABNT.
Art. 2.
Deverão ser afixadas na entrada, informações sobre a quantidade de apartamentos, quartos e suítes adaptados.
Art. 3.
Os estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º deverão fazer as alterações prescritas num prazo não superior a vinte e quatro meses, contado da data de publicação desta Lei.
Art. 4.
A fiscalização do disposto na presente Lei será feita pelos órgãos competentes, que aplicarão, aos infratores, as penalidades previstas em regulamento.
Art. 5.
Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de trinta dias após promulgada.
Art. 6.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de janeiro de 2004

116° da República e 44° de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14 de 21/01/2004

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