O Programa de Integridade é avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros: O Programa de Integridade é avaliado, quanto à sua existência, aplicação e efetividade, de acordo com os seguintes parâmetros: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)Icomprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, quando aplicado, evidenciados pelo apoio visível e inequívoco ao Programa;
IIpadrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos; padrões de conduta, código de ética e políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados, administradores e dirigentes, independentemente do cargo ou função exercida; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019) IIIpadrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidos, quando necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
IVtreinamentos periódicos sobre o Programa de Integridade; capacitação periódica sobre os temas relacionados com o Programa de Integridade; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019) Vanálise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao Programa de Integridade; análise periódica de riscos para realizar as adaptações necessárias ao Programa de Integridade; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019) VIregistros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
VIIcontroles internos que assegurem a pronta elaboração e a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;
VIIIprocedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tais como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões; procedimentos específicos para prevenir fraude e ilícito no processo licitatório, na execução de contrato e demais instrumentos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019) IXindependência, estrutura e autoridade da instância responsável pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização de seu cumprimento; estruturação e independência da instância responsável pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização do seu cumprimento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019) Xexistência de canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boafé; existência de canais de denúncia de irregularidades, acessíveis e amplamente divulgados a empregados, fornecedores e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019) XImedidas disciplinares em caso de violação do Programa de Integridade; medidas disciplinares em caso de descumprimento do Programa de Integridade; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019) XIIprocedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados; procedimentos que assegurem a pronta interrupção das irregularidades ou infrações cometidas e a tempestiva remediação dos danos causados; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019) XIIIdiligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados; mecanismos de prudência apropriados para contratação de terceiros, inclusive fornecedores, prestadores de serviços e afins; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019) XIVverificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas; verificação, durante o processo de aquisição, incorporação, fusão, cisão ou qualquer outra forma de reestruturação societária, do cometimento de irregularidades ou ilícitos, ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019) XVIações comprovadas de promoção da cultura ética e de integridade por meio de palestras, seminários, workshops, debates e eventos da mesma natureza. ações de promoção da cultura ética e de integridade por meio de eventos, e instrumentos que comprovem a sua realização. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019) § 1ºNa avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, são considerados o porte e as especificidades da pessoa jurídica, tais como: Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, são considerados o porte e as especificidades da pessoa jurídica, especialmente: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019) Ia quantidade de funcionários, empregados e colaboradores; a quantidade de empregados, dirigentes e colaboradores; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019) IIa complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias e setores;
IIIa utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais; a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019) IVo setor do mercado em que atua;
Vas regiões em que atua, direta ou indiretamente;
VIo grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações;
VIIa quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico; a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019) VIIIo fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 2ºNa avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, são reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo especificamente os incisos III, IX, XIII e XIV do caput. Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, são reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, na forma do regulamento, não se exigindo especificamente o cumprimento do disposto nos incisos III, IX, XIII e XIV do caput. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019) § 3ºO canal de denúncia a que se refere o inciso X do caput pode ser instituído individualmente pela pessoa jurídica ou de forma compartilhada, podendo ser terceirizado ou operacionalizado por entidade de classe à qual esteja associada, responsabilizando-se aquela objetivamente pela sua implementação e efetividade. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)