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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6176, de 16 de julho de 2018

Nº 6176/2018

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Art. 1. Art. 5. Art. 2.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 6.112, de 2 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação do Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Distrito Federal, em todas esferas de Poder, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O caput do art. 5º da Lei nº 6.112, de 2 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5.
A implantação do Programa de Integridade no âmbito da pessoa jurídica se dá a partir de 1º de junho de 2019.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de julho de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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