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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6308, de 13 de junho de 2019

Nº 6308/2019

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 6.112, de 2 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação do Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Distrito Federal, em todas esferas de Poder, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A Lei nº 6.112, de 2 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: Fica estabelecida a obrigatoriedade de implementação do Programa de Integridade em todas as pessoas jurídicas que celebrem contrato, consórcio, convênio, concessão, parceria público-privada e qualquer outro instrumento ou forma de avença similar, inclusive decorrente de contratação direta ou emergencial, pregão eletrônico e dispensa ou inexigibilidade de licitação, com a administração pública direta ou indireta do Distrito Federal em todas as esferas de poder, com valor global igual ou superior a R$ 5.000.000,00.
Ia ementa passa a vigorar com a seguinte redação:

Dispõe sobre a implementação de Programa de Integridade em pessoas jurídicas que firmem relação contratual de qualquer natureza com a administração pública do Distrito Federal em todas as esferas de poder e dá outras providências.

IIart. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1ºO valor previsto neste artigo é atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualiza os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
§ 2ºAplica-se esta Lei em sua plenitude às pessoas jurídicas que firmem relação contratual com prazo de validade ou de execução igual ou superior a 180 dias.
§ 3º(VETADO).
§ 4ºAs cooperativas que contratem com a administração pública do Distrito Federal devem observar o disposto no art. 107 da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, independentemente dos valores previstos no caput.
IIIo art. 2º, I a III, passa a vigorar com a seguinte redação:
Iàs sociedades empresárias e sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado;
IIàs fundações e associações civis;
IIIàs sociedades estrangeiras que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou direito, ainda que temporariamente.
IVo art. 2º é acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
§ 1ºTratamento diferenciado e favorecido é dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto nesta Lei.
§ 2ºNa aplicação do disposto nesta Lei às empresas públicas e sociedades de economia mista, deve ser observado o disposto na Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Vo art. 3º, caput e incisos I, II e III, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3.
O Programa de Integridade tem por objetivos:
Iproteger a administração pública distrital dos atos lesivos que resultem em prejuízos materiais ou financeiros causados por irregularidades, desvios de ética e de conduta e fraudes contratuais;
IIgarantir a execução dos contratos e demais instrumentos em conformidade com a lei e regulamentos pertinentes a cada atividade contratada;
IIIreduzir os riscos inerentes aos contratos e demais instrumentos, provendo maior segurança e transparência em sua consecução;
VIo art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4.
O Programa de Integridade da pessoa jurídica consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade, controle e auditoria, com o objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública do Distrito Federal.
§ 1ºEstão incluídos no conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade o incentivo à denúncia de irregularidade, a instituição e aplicação do código de ética e de conduta e a aplicação e disseminação das boas práticas corporativas.
§ 2ºO Programa de Integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e os riscos atuais das atividades da pessoa jurídica, cabendo a esta garantir o constante aprimoramento e adaptação do Programa visando à garantia da sua efetividade.
VIIo art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5.
A exigência do Programa de Integridade dá-se a partir da celebração do contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada de que trata o art. 1º.
§ 1ºÉ considerada como nova relação contratual, para fins de aplicação do prazo a que se refere o caput, a prorrogação ou renovação da relação contratual por prazo superior ao previsto no art. 1º, § 2º, cujo valor total contratado ultrapasse o limite mínimo estabelecido no referido dispositivo.
§ 2ºOs custos e despesas com a implantação e manutenção do Programa de Integridade ficam a cargo da pessoa jurídica contratada, não cabendo ao órgão ou entidade contratante o seu ressarcimento.
VIIIo art. 6º passa a vigorar com as seguintes alterações:
a)o caput passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6.
O Programa de Integridade é avaliado, quanto à sua existência, aplicação e efetividade, de acordo com os seguintes parâmetros:
b)os incisos II, IV, V e VIII a XVI passam a vigorar com a seguinte redação:
IIpadrões de conduta, código de ética e políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados, administradores e dirigentes, independentemente do cargo ou função exercida;

(...)

IVcapacitação periódica sobre os temas relacionados com o Programa de Integridade;
Vanálise periódica de riscos para realizar as adaptações necessárias ao Programa de Integridade;

(...)

VIIIprocedimentos específicos para prevenir fraude e ilícito no processo licitatório, na execução de contrato e demais instrumentos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros;
IXestruturação e independência da instância responsável pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização do seu cumprimento;
Xexistência de canais de denúncia de irregularidades, acessíveis e amplamente divulgados a empregados, fornecedores e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boafé;
XImedidas disciplinares em caso de descumprimento do Programa de Integridade;
XIIprocedimentos que assegurem a pronta interrupção das irregularidades ou infrações cometidas e a tempestiva remediação dos danos causados;
XIIImecanismos de prudência apropriados para contratação de terceiros, inclusive fornecedores, prestadores de serviços e afins;
XIVverificação, durante o processo de aquisição, incorporação, fusão, cisão ou qualquer outra forma de reestruturação societária, do cometimento de irregularidades ou ilícitos, ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
XVmonitoramento contínuo do Programa de Integridade visando ao seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate dos atos lesivos referidos no art. 5º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e na legislação correlata;
XVIações de promoção da cultura ética e de integridade por meio de eventos, e instrumentos que comprovem a sua realização.
c)o § 1º, caput e incisos I, III e VII, e o § 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1ºNa avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, são considerados o porte e as especificidades da pessoa jurídica, especialmente:
Ia quantidade de empregados, dirigentes e colaboradores;

(...)

IIIa utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais;

(...)

VIIa quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico;

(...)

§ 2ºNa avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, são reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, na forma do regulamento, não se exigindo especificamente o cumprimento do disposto nos incisos III, IX, XIII e XIV do caput.
d)é-lhe acrescido o seguinte § 3º:
§ 3ºO canal de denúncia a que se refere o inciso X do caput pode ser instituído individualmente pela pessoa jurídica ou de forma compartilhada, podendo ser terceirizado ou operacionalizado por entidade de classe à qual esteja associada, responsabilizando-se aquela objetivamente pela sua implementação e efetividade.
IXo art. 7º, caput e §§ 2º e 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7.
Para que o Programa de Integridade seja avaliado, a pessoa jurídica deve apresentar relatório de perfil e relatório de conformidade do Programa, observado o disposto nesta Lei e, no que for aplicável, na Lei federal nº 12.846, de 2013, e legislação correlata.

(...)

§ 2ºA comprovação pode abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital, conforme regulamento por decreto.
§ 3ºA autoridade responsável pode realizar entrevistas, que devem ser documentadas, e solicitar novos documentos para fins da avaliação de que trata o caput, em caso de justificada necessidade.
Xo art. 8º, caput e §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8.
Pelo descumprimento das exigências referidas nesta Lei, a administração pública do Distrito Federal, em cada esfera de poder, aplica à pessoa jurídica contratada multa equivalente a 0,08%, por dia, incidente sobre o valor atualizado do contrato.
§ 1ºO montante correspondente à soma dos valores básicos da multa é limitado a 10% do valor atualizado do contrato.
§ 2ºO cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei, mediante atestado do órgão ou entidade pública quanto à existência e aplicação do Programa de Integridade, faz cessar a aplicação da multa.
XIo art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9.
A multa referida no art. 8º é recolhida ao tesouro do Distrito Federal ou deduzida dos valores devidos à pessoa jurídica quando há previsão contratual nesse sentido.
XIIo art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
não cumprimento da obrigação de pagamento da multa no prazo estabelecido implica:
Iinscrição em dívida ativa, em nome da pessoa jurídica sancionada;
IIsujeição a rescisão unilateral da relação contratual, a critério do órgão ou entidade contratante;
IIIimpedimento de contratar com a administração pública do Distrito Federal, de qualquer esfera de poder, até a efetiva comprovação de implementação do Programa de Integridade, sem prejuízo do pagamento da multa aplicada.
XIIIrevoga-se o art. 11, § 2º;
XIVo art. 11, § 1º, é renumerado para parágrafo único e passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo únicoSão atribuídas à sucessora a responsabilidade pelo cumprimento das exigências previstas nesta Lei e as sanções referidas nos seus arts. 8º e 10.
XVo art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.
A pessoa jurídica que tenha implementado o Programa de Integridade deve apresentar ao órgão ou entidade contratante, no momento da formalização da relação contratual, declaração de existência do referido Programa nos termos desta Lei.
XVIo art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13.
Cabe ao órgão ou entidade fiscalizadora definida em ato do chefe de poder respectivo:
Ifiscalizar o Programa de Integridade quanto à sua implementação tempestiva, efetividade e conformidade legal;
IIregistrar e informar à autoridade competente quando da não implementação do Programa de Integridade ou da sua implementação fora do prazo estabelecido;
IIIestabelecer novo prazo para cumprimento do referido no inciso II, quando for o caso.
§ 1ºA fiscalização do Programa de Integridade é realizada mediante critério da dupla visita, sendo a primeira voltada prioritariamente para orientação quanto ao saneamento de eventuais desconformidades levantadas.
§ 2ºO disposto no § 1º não se aplica às hipóteses de intempestividade na implementação do Programa e de constatação de situações de elevado grau de risco que, a critério do órgão ou entidade fiscalizadora, requeira providências imediatas.
§ 3ºO órgão ou entidade fiscalizadora deve se ater, em relação ao Programa de Integridade, ao cumprimento do disposto nesta Lei, vedada nessa hipótese a interferência direta na gestão e a ingerência nas competências das pessoas jurídicas.
§ 4ºO órgão ou entidade que, ante a documentação apresentada pela pessoa jurídica, não reconheça ou não certifique a implementação do Programa de Integridade deve apresentar as razões pelas quais essa decisão foi adotada.
XVIIo art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15.
Cabe ao órgão ou entidade responsável, em cada esfera de poder, fazer constar dos editais de licitação e dos instrumentos contratuais as cláusulas necessárias à aplicabilidade e cumprimento desta Lei.

XVIII - acrescenta-se o art. 10-A com a seguinte redação:

Art. 10-A.
Da decisão quanto à aplicação das penalidades referidas nos arts. 8º a 10 cabe pedido de reconsideração ao órgão ou entidade fiscalizadora, que deve se manifestar de forma motivada quanto ao pedido, ouvidas as unidades técnicas competentes.
Parágrafo únicoO pedido de reconsideração deve ser apresentado no prazo de 15 dias úteis, contado, conforme o caso, da data:
Ido recebimento pela pessoa jurídica da notificação formal do órgão ou entidade;
IIda entrega da notificação, por meio de ferramenta digital que forneça evidência técnica quanto à sua autoria, conteúdo, cronologia de envio, entrega e tomada de conhecimento pelo destinatário;
IIIda publicação na imprensa oficial do ato de cientificação da pessoa jurídica.
XIXacrescenta-se o art. 10-B com a seguinte redação:
Art. 10-B.
Da manifestação referida no art. 10-A, diante da denegação do pleito, cabe recurso à Câmara Administrativa de Recursos do Distrito Federal, instituída mediante ato do Governador do Distrito Federal, com a finalidade de apreciar, em última instância administrativa, os recursos interpostos contra a aplicação das penalidades.
Parágrafo únicoO recurso deve ser apresentado no prazo de 30 dias úteis, contado, conforme o caso, da data:
Ido recebimento da notificação formal pela pessoa jurídica;
IIda entrega da notificação, por meio de ferramenta digital que forneça evidência técnica quanto à sua autoria, conteúdo, cronologia de envio, entrega e tomada de conhecimento pelo destinatário;
IIIda publicação na imprensa oficial da cientificação ao interessado quanto à referida denegação do pedido.
XXacrescenta-se o art. 13-A com a seguinte redação:
Art. 13-A.
Ato do Poder Executivo disporá, no prazo de 180 dias, sobre:
Io relatório de perfil da pessoa jurídica e o relatório de conformidade do Programa de Integridade com as práticas, procedimentos e normas estabelecidos, referidos no caput do art. 7º;
IIo procedimento adotado para confirmação do cumprimento dos parâmetros referidos no caput do art. 6º;
IIIa redução das formalidades para avaliação das microempresas e empresas de pequeno porte quanto aos parâmetros previstos no art. 6º, § 2º;
IVa implementação e aplicação do Programa de Integridade nas pessoas jurídicas cujos contratos e demais instrumentos não estejam enquadrados nas condições estabelecidas no art. 1º,
Art. 2.
O Programa de Integridade previsto na Lei nº 6.112, de 2018, se dá a partir de 1º de janeiro de 2020 e aplica-se exclusivamente aos contratos, consórcios, convênios, concessões ou parcerias público-privadas celebrados após essa data.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de junho de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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