O Programa de Integridade é avaliado, quanto à sua existência, aplicação e efetividade, de acordo com os seguintes parâmetros:b)os incisos II, IV, V e VIII a XVI passam a vigorar com a seguinte redação:
IIpadrões de conduta, código de ética e políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados, administradores e dirigentes, independentemente do cargo ou função exercida;
(...)
IVcapacitação periódica sobre os temas relacionados com o Programa de Integridade;
Vanálise periódica de riscos para realizar as adaptações necessárias ao Programa de Integridade;
(...)
VIIIprocedimentos específicos para prevenir fraude e ilícito no processo licitatório, na execução de contrato e demais instrumentos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros;
IXestruturação e independência da instância responsável pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização do seu cumprimento;
Xexistência de canais de denúncia de irregularidades, acessíveis e amplamente divulgados a empregados, fornecedores e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boafé;
XImedidas disciplinares em caso de descumprimento do Programa de Integridade;
XIIprocedimentos que assegurem a pronta interrupção das irregularidades ou infrações cometidas e a tempestiva remediação dos danos causados;
XIIImecanismos de prudência apropriados para contratação de terceiros, inclusive fornecedores, prestadores de serviços e afins;
XIVverificação, durante o processo de aquisição, incorporação, fusão, cisão ou qualquer outra forma de reestruturação societária, do cometimento de irregularidades ou ilícitos, ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
XVmonitoramento contínuo do Programa de Integridade visando ao seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate dos atos lesivos referidos no art. 5º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e na legislação correlata; XVIações de promoção da cultura ética e de integridade por meio de eventos, e instrumentos que comprovem a sua realização.
c)o § 1º, caput e incisos I, III e VII, e o § 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1ºNa avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, são considerados o porte e as especificidades da pessoa jurídica, especialmente:
Ia quantidade de empregados, dirigentes e colaboradores;
(...)
IIIa utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais;
(...)
VIIa quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico;
(...)
§ 2ºNa avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, são reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, na forma do regulamento, não se exigindo especificamente o cumprimento do disposto nos incisos III, IX, XIII e XIV do caput.
d)é-lhe acrescido o seguinte § 3º:
§ 3ºO canal de denúncia a que se refere o inciso X do caput pode ser instituído individualmente pela pessoa jurídica ou de forma compartilhada, podendo ser terceirizado ou operacionalizado por entidade de classe à qual esteja associada, responsabilizando-se aquela objetivamente pela sua implementação e efetividade.
IXo art. 7º, caput e §§ 2º e 3º, passa a vigorar com a seguinte redação: