Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 6025, de 19 de dezembro de 2017
Nº 6025/2017
Art. 2º Cabe à Secretaria de Saúde realizar a análise da qualidade da água para consumo humano, de acordo com as normas estabelecidas em vigor, bem como fazer a fiscalização e a aplicação das penalidades previstas na Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 3º Fica vedada a instalação, nas bacias de mananciais, dos seguintes projetos ou empreendimentos que comprometam os padrões mínimos de qualidade das águas:
Art. 4º Na área compreendida pelas bacias de mananciais, o Poder Executivo deve criar incentivos, inclusive fiscais, ao reflorestamento com espécies nativas, ao combate à erosão, à recuperação de matas ciliares e vegetação nativa e à piscicultura.
Art. 4º-A O poder público deve estimular a participação dos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, pessoas físicas ou jurídicas, a aderirem ao Projeto Produtor de Águas – PPA, nos termos da Lei federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, visando promover a recuperação das nascentes e dos corpos de água que abastecem o Distrito Federal, a fim de garantir a qualidade e a quantidade de água, incentivando os produtores rurais a se envolverem no processo, mediante compensação pelos serviços ambientais por eles prestados. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7431 de 28/02/2024) (Expressão Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0746731-07.2024.8.07.0000 de 30/10/2024)
Art. 5º São atividades permissíveis nas bacias de mananciais, ressalvada a competência da União:
Art. 6º Os projetos ou os empreendimentos previstos no art. 3º já aprovados e não implantados ou em fase inicial de implantação devem ser adequados ao disposto nesta Lei, sob pena de não ser autorizado o seu funcionamento.
Art. 7º Deve ser apresentado ao órgão fiscalizador, no prazo de 90 dias, projeto de adequação às disposições estabelecidas nesta Lei dos projetos ou dos empreendimentos já implantados ou em fase final de implantação na data da publicação desta Lei.
Art. 8º Ocorrendo infração ao disposto no art. 3º, a Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB deve propor soluções para normalizar ou remover as fontes de poluição ou degradação ambiental, às quais se sujeita o infrator. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 9º O descumprimento das medidas necessárias à preservação ou à correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação ambiental na bacia de manancial sujeita o infrator, além das penalidades previstas na Legislação Federal, às seguintes penalidades:
(Autoria do Projeto: Deputado Joe Valle)
Dispõe sobre a proteção de mananciais destinados ao abastecimento público no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 2017
130º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243 de 21/12/2017
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1, 2 e 3 de 21/12/2017 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, seção 1, 2 e 3 de 12/03/2019 p. 1, col. 1
Art. 4º Na área compreendida pelas bacias de mananciais, o Poder Executivo deve criar incentivos, inclusive fiscais, ao reflorestamento com espécies nativas, ao combate à erosão, à recuperação de matas ciliares e vegetação nativa e à piscicultura.
Art. 4º-A O poder público deve estimular a participação dos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, pessoas físicas ou jurídicas, a aderirem ao Projeto Produtor de Águas – PPA, nos termos da Lei federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, visando promover a recuperação das nascentes e dos corpos de água que abastecem o Distrito Federal, a fim de garantir a qualidade e a quantidade de água, incentivando os produtores rurais a se envolverem no processo, mediante compensação pelos serviços ambientais por eles prestados. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7431 de 28/02/2024) (Expressão Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0746731-07.2024.8.07.0000 de 30/10/2024)
Art. 5º São atividades permissíveis nas bacias de mananciais, ressalvada a competência da União:
Art. 6º Os projetos ou os empreendimentos previstos no art. 3º já aprovados e não implantados ou em fase inicial de implantação devem ser adequados ao disposto nesta Lei, sob pena de não ser autorizado o seu funcionamento.
Art. 7º Deve ser apresentado ao órgão fiscalizador, no prazo de 90 dias, projeto de adequação às disposições estabelecidas nesta Lei dos projetos ou dos empreendimentos já implantados ou em fase final de implantação na data da publicação desta Lei.
Art. 8º Ocorrendo infração ao disposto no art. 3º, a Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB deve propor soluções para normalizar ou remover as fontes de poluição ou degradação ambiental, às quais se sujeita o infrator. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 9º O descumprimento das medidas necessárias à preservação ou à correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação ambiental na bacia de manancial sujeita o infrator, além das penalidades previstas na Legislação Federal, às seguintes penalidades:
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 2017
130º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243 de 21/12/2017
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1, 2 e 3 de 21/12/2017 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, seção 1, 2 e 3 de 12/03/2019 p. 1, col. 1
Art. 4º Na área compreendida pelas bacias de mananciais, o Poder Executivo deve criar incentivos, inclusive fiscais, ao reflorestamento com espécies nativas, ao combate à erosão, à recuperação de matas ciliares e vegetação nativa e à piscicultura.
Art. 4º-A O poder público deve estimular a participação dos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, pessoas físicas ou jurídicas, a aderirem ao Projeto Produtor de Águas – PPA, nos termos da Lei federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, visando promover a recuperação das nascentes e dos corpos de água que abastecem o Distrito Federal, a fim de garantir a qualidade e a quantidade de água, incentivando os produtores rurais a se envolverem no processo, mediante compensação pelos serviços ambientais por eles prestados. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7431 de 28/02/2024) (Expressão Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0746731-07.2024.8.07.0000 de 30/10/2024)
Art. 5º São atividades permissíveis nas bacias de mananciais, ressalvada a competência da União:
Art. 6º Os projetos ou os empreendimentos previstos no art. 3º já aprovados e não implantados ou em fase inicial de implantação devem ser adequados ao disposto nesta Lei, sob pena de não ser autorizado o seu funcionamento.
Art. 7º Deve ser apresentado ao órgão fiscalizador, no prazo de 90 dias, projeto de adequação às disposições estabelecidas nesta Lei dos projetos ou dos empreendimentos já implantados ou em fase final de implantação na data da publicação desta Lei.
Art. 8º Ocorrendo infração ao disposto no art. 3º, a Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB deve propor soluções para normalizar ou remover as fontes de poluição ou degradação ambiental, às quais se sujeita o infrator. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 9º O descumprimento das medidas necessárias à preservação ou à correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação ambiental na bacia de manancial sujeita o infrator, além das penalidades previstas na Legislação Federal, às seguintes penalidades:
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 2017
130º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243 de 21/12/2017
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1, 2 e 3 de 21/12/2017 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, seção 1, 2 e 3 de 12/03/2019 p. 1, col. 1
Art. 8º Ocorrendo infração ao disposto no art. 3º, a Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB deve propor soluções para normalizar ou remover as fontes de poluição ou degradação ambiental, às quais se sujeita o infrator. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 9º O descumprimento das medidas necessárias à preservação ou à correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação ambiental na bacia de manancial sujeita o infrator, além das penalidades previstas na Legislação Federal, às seguintes penalidades:
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 2017
130º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243 de 21/12/2017
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1, 2 e 3 de 21/12/2017 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, seção 1, 2 e 3 de 12/03/2019 p. 1, col. 1
Brasília, 19 de dezembro de 2017
130º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243 de 21/12/2017
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1, 2 e 3 de 21/12/2017 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, seção 1, 2 e 3 de 12/03/2019 p. 1, col. 1
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.