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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5879, de 6 de junho de 2017

Nº 5879/2017

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Art. 1.
Fica proibida toda forma de publicidade e propaganda no interior das escolas públicas e privadas de educação básica do Distrito Federal, exceto as propagandas de caráter institucional, socioeducativas, preventivas ou de conscientização.
Art. 2.
O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.
Fica permitida a utilização da face externa dos muros de alvenaria e gradis limítrofes das instituições educacionais públicas do Distrito Federal para publicidade e propaganda, por empresas "Parceiras da Escola", cabendo ao diretor pedagógico a prévia autorização, ouvido o Conselho Escolar, se houver, e respeitada a legislação específica vigente.
Art. 4.
A metodologia de fiscalização e acompanhamento desta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

(Autoria do Projeto: Deputada Liliane Roriz)

Proíbe toda forma de publicidade e propaganda no interior das escolas públicas e privadas de educação básica do Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Brasília, 08 de junho de 2017

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente

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