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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7693, de 9 de junho de 2025

Nº 7693/2025

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei institui a Política Distrital de Valorização das Disciplinas Elementares, com base no art. 10, V, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, considera-se elementar o ensino da Língua Portuguesa e da Matemática.
Art. 2.
A Língua Portuguesa e a Matemática são patrimônios do povo do Distrito Federal e têm o seu ensino priorizado e incentivado na rede pública de ensino do Distrito Federal, na forma desta lei e do respectivo regulamento.

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Institui a Política Distrital de Valorização das Disciplinas Elementares.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

CAPÍTULO II

DO PLANO DISTRITAL PARA O DESENVOLVIMENTO DAS DISCIPLINAS ELEMENTARES

Art. 3.
O Poder Público Distrital deve desenvolver um plano distrital, com validade de dez anos, estabelecendo metas destinadas a perseguir os seguintes objetivos, entre outros definidos em regulamento:
Iaumentar o interesse geral da população do Distrito Federal pelas disciplinas elementares;
IIampliar o número de candidatos interessados em participar das olimpíadas de Língua Portuguesa e de Matemática;
IIIelevar os índices de avaliação do aprendizado dos alunos da rede pública nas disciplinas elementares;
IVmelhorar a performance dos alunos da rede pública do Distrito Federal nas olimpíadas distritais e nacionais de Língua Portuguesa e Matemática;
Vampliar e aperfeiçoar a infraestrutura escolar destinada ao ensino das disciplinas elementares;
VIincentivar os docentes a desenvolverem projetos inovadores que guardem relação com os objetivos do plano distrital.
§ 1ºO Plano Distrital para o Desenvolvimento das Disciplinas Elementares deve ser definido em regulamento e contar com metas concretas e amplamente divulgadas para o devido acompanhamento da população interessada.
§ 2ºO regulamento desta Lei pode instituir o Conselho Distrital de Docentes das Disciplinas Elementares como órgão consultivo e fiscalizador das metas do Plano Distrital, sem excluir as atribuições legais dos demais órgãos do sistema educacional.

CAPÍTULO III

DO MÊS DE VALORIZAÇÃO DAS DISCIPLINAS ELEMENTARES

Art. 4.
Fica instituído o mês de maio como o mês de valorização das disciplinas elementares, período em que as instituições da rede pública do Distrito Federal têm a oportunidade de executar projetos destinados à conscientização dos alunos e da população do Distrito Federal acerca da importância da Língua Portuguesa e da Matemática para o desenvolvimento cognitivo humano.
§ 1ºDurante o mês de valorização das disciplinas elementares, as escolas podem promover:
Ieventos, seminários, palestras e feiras;
IIolimpíadas ou outras competições análogas, destinadas a estimular internamente o estudo da Língua Portuguesa e da Matemática pelos alunos;
IIIaulas especiais, dentro ou fora do ambiente escolar, destinadas a revisar conteúdos da Língua Portuguesa e da Matemática, de maneira lúdica e interativa;
IVoutras iniciativas que se destinem às finalidades preconizadas nesta Lei.
§ 2ºDurante esse período, as demais disciplinas podem, na medida do possível, abordar de forma transversal a importância da Língua Portuguesa e da Matemática para o desenvolvimento da disciplina lecionada.
§ 3ºOs projetos executados durante o referido mês devem envolver a participação dos alunos.
§ 4ºAs escolas podem contar com aportes de recursos públicos ou de parceiros privados para a execução das propostas pedagógicas previstas no art. 4º.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO ANUAL DAS DISCIPLINAS ELEMENTARES

Art. 5.
O Poder Público deve priorizar a instituição do Programa de Avaliação das Disciplinas Elementares - PADE, na forma do regulamento.
§ 1ºO PADE consiste na avaliação seriada dos conteúdos programáticos das disciplinas elementares a ser realizada anualmente para alunos a partir do 7º ano.
§ 2ºA participação dos alunos no PADE é facultativa, mas deve ser incentivada e facilitada pelos docentes e pela rede pública de ensino.
§ 3ºAs escolas podem receber premiações conforme o desempenho dos seus alunos no PADE, nos termos da Seção III, do Capítulo V, desta Lei.
§ 4ºOs alunos com melhor performance no exame podem receber premiações em dinheiro, na forma do regulamento.
§ 5ºAs menções obtidas no PADE formam histórico que pode ser utilizado:
Ipara composição das notas de avaliação para ingresso em cursos superiores de universidades parceiras do programa;
IIcomo critério classificatório em concursos públicos de órgãos públicos do Distrito Federal que firmarem parceria com o programa.
§ 6ºA participação no PADE é exclusiva para alunos da rede pública de ensino.

CAPÍTULO V

DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO AO ESTUDO DAS DISCIPLINAS ELEMENTARES

Art. 6.
As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal podem instituir mecanismos de incentivo para o estudo das disciplinas elementares em parceria com entes privados, na forma deste capítulo.

SEÇÃO I

Das monitorias remuneradas

Art. 7.
As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal podem instituir monitorias remuneradas vinculadas às disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática.
Art. 8.
As monitorias de que trata esta seção consistem na concessão de auxílio pecuniário mensal pago aos alunos que demonstrarem capacidade para auxiliar os docentes na ministração de aulas de reforço para os alunos com deficiência de aprendizado.
Parágrafo únicoO regulamento deve definir os requisitos gerais para a instituição da monitoria, seguindo as seguintes diretrizes gerais:
Io projeto pedagógico norteador da monitoria deve perseguir os objetivos e as orientações previstas nesta Lei e no Plano Distrital para o Desenvolvimento das Disciplinas Elementares;
IIo processo seletivo dos monitores deve ser realizado com critérios objetivos e amplamente divulgado, garantida a participação de qualquer aluno da instituição.

SEÇÃO II

Da presença premiada

Art. 9.
As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal podem instituir projeto de premiação para os alunos que obtiverem, pelo menos, 95% de presença nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática durante o ano letivo.
Parágrafo únicoAs premiações previstas são definidas no projeto apresentado pela escola e devem ser entregues, em cerimônia realizada para esse fim, preferencialmente antes do dia 20 de dezembro do ano letivo.

SEÇÃO III

Do Índice de Performance Anual

Art. 10.
As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal que inscreverem no PADE mais de 50% dos alunos matriculados serão aferidas por meio do Índice de Performance Anual - IPA, na forma do regulamento.
Art. 11.
regulamento pode instituir premiações a serem recebidas pelas escolas aferidas por meio do IPA.
Parágrafo únicoCaso sejam instituídas, as premiações devem prever, no mínimo, premiações por desempenho geral e por evolução do próprio desempenho.
Art. 12.
s recursos recebidos por meio das premiações do PADE constituem, integralmente, gratificação, de caráter indenizatório, a ser distribuída a todos os servidores lotados na escola, conforme os critérios definidos em regulamento.

CAPÍTULO VI

DAS FONTES DE CUSTEIO

Art. 13.
s recursos destinados ao financiamento das medidas previstas nesta Lei podem ser captados por meio de Termo de Cooperação com a iniciativa privada.
Art. 14.
A forma e os requisitos para a captação dos recursos devem ser definidos em regulamento, respeitadas as seguintes diretrizes gerais:
Iquanto aos projetos de monitoria remunerada:
a)os projetos podem ser instituídos em cada instituição de ensino por iniciativa, individual ou coletiva, dos professores que ministram as disciplinas de Língua Portuguesa ou de Matemática;
b)o projeto deve indicar:
1)a quantidade de bolsas a serem distribuídas, com o respectivo valor destinado a cada aluno participante;
2)o valor destinado aos docentes participantes do projeto;
3)o período de duração do projeto;
4)as diretrizes pedagógicas do projeto;
5)as contrapartidas a serem concedidas ao parceiro privado pelo financiamento do projeto;
c)até 15% do valor aportado pelo parceiro privado pode ser destinado aos docentes participantes do projeto;
IIquanto aos projetos de presença premiada:
a)os projetos podem ser propostos em cada escola por iniciativa, individual ou coletiva, dos professores que ministram as disciplinas de Língua Portuguesa ou de Matemática;
b)o projeto deve indicar:
1)o valor a ser distribuído a cada aluno;
2)as formas e os critérios para aferição da presença dos alunos nas disciplinas;
3)as contrapartidas a serem concedidas ao parceiro privado pelo financiamento do projeto.
Art. 15.
regulamento define as contrapartidas que podem ser oferecidas aos parceiros privados como incentivo para a captação dos recursos, incluindo:
Iescolha do nome e da identidade visual do projeto, sendo permitida a realização de campanhas publicitárias que informem a população acerca da parceria;
IIafixação de publicidade na infraestrutura física da escola;
IIIdisponibilização da infraestrutura escolar para a realização de eventos vinculados ao projeto;
IVdestinação de parte da estrutura da escola para montagem de sala de coordenação do projeto, que serve de apoio para alunos e professores, podendo receber a identidade visual definida pelo parceiro;
Vprioridade para a participação de outros projetos no âmbito da mesma escola.
§ 1ºA critério do Poder Executivo, o regulamento pode prever:
Iincentivos tributários às empresas participantes;
IIplano de publicidade governamental que informe o investimento das empresas na educação do Distrito Federal.
§ 2ºA concessão das contrapartidas previstas no § 1º, se regulamentadas, deve prever regras de isonomia, vedada a concessão de incentivos não aplicáveis a todas as empresas parceiras.
§ 3ºA utilização da infraestrutura física das escolas para publicidade das empresas parceiras deve respeitar a sobriedade do ambiente escolar e pode envolver a realização de publicidades externas, em fachadas ou placas.
§ 4ºA definição final das contrapartidas a serem oferecidas aos parceiros privados fica a cargo dos docentes participantes, com a anuência da direção da instituição de ensino, em respeito à autonomia administrativa.
Art. 16.
regulamento define também:
Ia forma de escolha e de aporte dos parceiros privados;
IImecanismos de transparência, responsabilização e controle dos gastos.
Art. 17.
A instituição do PADE pode envolver a captação de recursos privados na forma deste capítulo e do respectivo regulamento.
Art. 18.
s valores pagos aos alunos em razão dos programas previstos nesta Lei têm natureza jurídica de auxílio social extraordinário e não são contabilizados para fins de cálculo da renda familiar.
Parágrafo únicoOs valores pagos aos docentes participantes dos projetos previstos nesta Lei têm natureza jurídica indenizatória.

CAPÍTULO VII

PROGRAMA DE REFORÇO DA LÍNGUA PORTUGUESA E DA MATEMÁTICA

Art. 19.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal deve desenvolver programa de reforço da Língua Portuguesa e da Matemática a ser veiculado nos canais virtuais da TV Câmara Distrital.
§ 1ºO objetivo do programa é a disponibilização de aulas virtuais que abordem os principais conteúdos da Língua Portuguesa e da Matemática lecionados na educação básica, proporcionando acesso a conteúdo de qualidade para estudantes do Distrito Federal e do Brasil.
§ 2ºO programa deve ser regulamentado por resolução e pode captar recursos privados para financiamento da estrutura necessária.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20.
A rede pública de ensino do Distrito Federal passa a adotar como meta de valorização das disciplinas elementares:
Ipara o ensino da Língua Portuguesa: o desenvolvimento da afeição do aluno pela língua como marco da identidade do Brasil como nação, vedada a utilização de abordagens que, por motivação político-ideológica ou de qualquer outra natureza, depreciem ou desincentivem a utilização da norma culta da Língua Portuguesa;
IIpara o ensino da Matemática: o desenvolvimento da afeição do aluno pela disciplina por meio de uma construção lógica, que demonstre, sempre que possível, as aplicações práticas e os efeitos positivos da Matemática para o seu avanço cognitivo.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 22.
Fica revogada a Lei nº 5.879, de 06 de junho de 2017.

Brasília, 11 de junho de 2025

136º da República e 66º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

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