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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37127, de 18 de fevereiro de 2016

Nº 37127/2016

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Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
Io art. 2º, § 1º, III, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "e":

"

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e de comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e na Lei nº 5.558, de 18 de novembro de 2015,

DECRETA:

Art. 2.
..............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 1º...................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

III....................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

e)mercadoria não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

........................................................................................................................................."

IIo art. 3º, XI, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "e":

"

Art. 3.
..............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

XI...................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

e)mercadoria não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

........................................................................................................................................."

IIIo art. 4º, I, "f', passa a vigorar acrescido do seguinte item 5:

"

Art. 4.
..............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

I......................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

f)........................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

5)mercadoria não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

........................................................................................................................................."

IVo art. 34, IX, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "d": "
Art. 34.
............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

IX...................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

d)não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, o valor da operação na unidade federada de origem, em relação à diferença de que trata o art. 48-A.

........................................................................................................................................."

Vfica acrescentado o art. 48-A, com a seguinte redação:

"

Art. 48-A.
É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações com mercadoria proveniente de outra unidade federada destinadas a contribuinte do imposto estabelecido no Distrito Federal optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006.
§ 1ºA diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o caput é calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às operações realizadas por contribuintes submetidos ao regime de apuração normal do imposto.
§ 2ºO imposto correspondente à diferença de que trata o caput deve ser recolhido pelo adquirente ou responsável.
§ 3ºO disposto no caput não desobriga o contribuinte dos demais recolhimentos previstos no Simples Nacional."
VIfica acrescentado o art. 395-C, com a seguinte redação:

"

Art. 395-C.
O imposto correspondente à diferença de que trata o caput do art. 48-A fica, até 31 de dezembro de 2019, limitado a 5% sobre o valor da operação, de maneira que, se for o caso, a sua base de cálculo deve ser reduzida para que seja observado o citado limitador."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de fevereiro de 2016.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 2016.

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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