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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5448, de 12 de janeiro de 2015

Nº 5448/2015

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5 artigos

(Autoria do Projeto: Deputada Arlete Sampaio)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de cláusula de proibição de conteúdo discriminatório contra a mulher nos contratos de aquisição de bens e serviços pelo Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Os órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal devem incluir, nas licitações ou nas contratações diretas, cláusula de proibição de conteúdo:
Idiscriminatório contra a mulher;
IIque incentive a violência contra a mulher;
IIIque exponha a mulher a constrangimento;
IVhomofóbico;
Vque represente qualquer tipo de discriminação.
Parágrafo únicoAs disposições deste artigo aplicam-se às contratações pelo Poder Público de profissionais do setor artístico.
Art. 2.
O uso ou o emprego de conteúdo discriminatório constitui motivo para rescisão do contrato e aplicação de multa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3.
Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 2015

127º da República e 55º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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