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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38365, de 26 de julho de 2017

Nº 38365/2017

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Regulamenta a Lei nº 5.448, de 12 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de cláusula de proibição de conteúdo discriminatório contra a mulher nos contratos de aquisição de bens e serviços pelo Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, de acordo com o parágrafo único do artigo 3º, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:

Art. 1.
Os órgãos e entidades do Distrito Federal devem incluir, nas licitações ou nas contratações diretas, cláusula de proibição de conteúdo que:
Iincentive a violência;
IIseja discriminatório contra a mulher, assim entendidos quaisquer conteúdos que diminuam, mesmo que de forma indireta, metafórica ou por analogias, a capacidade laborativa, intelectual ou qualquer outra esfera de vida da mulher;
IIIincentive a violência contra a mulher, seja por apologia a quaisquer tipos de violência doméstica tipificadas pela Lei Maria da Penha, ou ainda violência sexuais, institucionais, ou qualquer violência fundada na condição de mulher;
IVexponha a mulher a constrangimento ou incentive ou explore o corpo da mulher de forma objetificada;
Vseja homofóbico, racista e sexista;
VIincentive a violência contra as mulheres de povos e comunidades tradicionais, negras, indígenas, ciganas, quilombos, transexuais, travestis e transgênero; por orientação sexual e de gênero e por crença;
VIIrepresente qualquer tipo de discriminação, especialmente voltados contra minorias em condições de vulnerabilidade.
Parágrafo únicoAs disposições desse artigo aplicam-se às contratações pelo Poder Público de profissionais do setor artístico.
Art. 2.
Compete à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal - SEPLAG estabelecer orientações normativas de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação da Lei nº 5.448, de 12 de janeiro de 2015.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de julho de 2017.

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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