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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5376, de 12 de agosto de 2014

Nº 5376/2014

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(Autoria do Projeto: Deputados Wellington Luiz, Robério Negreiros e Roney Nemer)

Altera a Lei nº 5.066, de 8 de março de 2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de vagas para idosos, gestantes e portadores de deficiência nas praças de alimentação de shopping centers, restaurantes, galerias, lanchonetes e outros estabelecimentos do setor gastronômico.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A ementa da Lei nº 5.066, de 8 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Destina espaço, nas praças de alimentação de shopping centers, restaurantes, lanchonetes, bares e outros estabelecimentos do setor gastronômico, para uso preferencial de idosos, gestantes e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 2.
O art. 1º da Lei nº 5.066, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.
Ficam destinados, no mínimo, 5% dos espaços nas praças de alimentação de shopping centers, restaurantes, lanchonetes, bares e outros estabelecimentos do setor gastronômico, para uso preferencial de idosos, gestantes e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 3.
O art. 2º da Lei nº 5.066, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2.
O espaço mencionado no art. 1º deve ser identificado por aviso ou característica que o diferencie dos espaços destinados ao público em geral, e pelo símbolo internacional de acesso.
Parágrafo únicoO aviso de que trata o caput deve conter a seguinte informação: Espaço destinado ao uso preferencial de idosos, gestantes e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 4.
Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei têm o prazo de 120 dias, a contar da data de sua publicação, para adaptar-se ao que ela dispõe.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.117, de 10 de abril de 2008.

Brasília, 12 de agosto de 2014

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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