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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4117, de 7 de abril de 2008

Nº 4117/2008

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(Autoria do Projeto: Deputado Berinaldo Pontes)

Destina espaço para uso preferencial em praças de alimentação de centros comerciais, lanchonetes, bares e estabelecimentos similares no âmbito do Distrito Federal a mulheres grávidas, idosos, pessoas portadoras de deficiências locomotoras e pessoas com crianças de colo.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
Os centros comerciais, lanchonetes, bares e estabelecimentos similares que desenvolvam suas atividades no Distrito Federal ficam obrigados a destinar, pelo menos, 5% (cinco por cento) do espaço das praças de alimentação preferencialmente a mulheres grávidas, idosos, pessoas com crianças de colo e pessoas com deficiências locomotoras.
Art. 2.
Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente Lei ficam sujeitos ao pagamento de multa equivalente a meio salário mínimo do valor vigente na data da lavratura do auto infracionário.
Art. 3.
A fiscalização quanto ao cumprimento da obrigação estabelecida por esta norma fica a cargo do órgão do Poder Executivo com atribuições de fiscalização das atividades urbanas.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de maio de 2008

DEPUTADO ALÍRIO NETO

Presidente

(*) Republicado por ter saído com erro no original, publicado no DODF Nº 70, de 14 de abril de 2008.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122 de 26/06/2008

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