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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5276, de 24 de dezembro de 2013

Nº 5276/2013

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Art. 1.
A carreira Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos fica extinta a partir de 1º de janeiro de 2014, na forma desta Lei.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Extingue a carreira Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
A Gratificação por Serviços de Limpeza Urbana – GSLU, instituída pela Lei nº 342, de 28 de outubro de 1992, e posteriores alterações, fica extinta a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 3.
Os atuais integrantes da carreira Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos passam a integrar, a partir de 1º de janeiro de 2014, a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, na mesma classe e padrão correspondentes ao da tabela em que atualmente se encontram, na forma que segue:
Ide Analista de Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos para Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental;
IIde Assistente de Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos para Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;
IIIde Agente de Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos para Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
§ 1ºOs servidores atingidos por este artigo seguem as regras estabelecidas para a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, inclusive no que tange à composição remuneratória e às regras de mobilidade.
§ 2ºEm noventa dias, os servidores de que trata esta Lei, observadas as regras a serem estabelecidas pelo órgão central de gestão de pessoas, podem ter lotação e exercício em qualquer dos órgãos, autarquias ou fundações da Administração Pública.
§ 3ºAté que sejam editadas as regras de lotação e exercício, os servidores de que trata esta Lei permanecem lotados e em efetivo exercício no Serviço de Limpeza Urbana – SLU ou cedidos para os diversos órgãos da Administração Pública.
§ 4ºOs servidores da Carreira Gestão de Resíduos Sólidos abrangidos pelo art. 19 da Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, a partir de 1º de janeiro de 2014, deixam de perceber a Gratificação de Apoio Fazendário.
Art. 4.
O quantitativo de cargos da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental passa a ser o descrito abaixo:
IGestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental: dois mil e trezentos cargos;
IIAnalista em Políticas Públicas e Gestão Governamental: quatro mil e quinhentos cargos;
IIIAssistente em Políticas Públicas e Gestão Governamental: três mil cargos;
IVTécnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental: três mil e duzentos cargos.
Art. 5.
Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos.
Art. 6.
Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
Parágrafo únicoExclui-se do disposto neste artigo a não percepção da gratificação citada no art. 3º,
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de dezembro de 2013

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 279 de 27/12/2013

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 279, seção 1 de 27/12/2013 p. 5, col. 2

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