Os atuais integrantes da carreira Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos passam a integrar, a partir de 1º de janeiro de 2014, a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, na mesma classe e padrão correspondentes ao da tabela em que atualmente se encontram, na forma que segue:Ide Analista de Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos para Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental;
IIde Assistente de Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos para Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;
IIIde Agente de Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos para Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
§ 1ºOs servidores atingidos por este artigo seguem as regras estabelecidas para a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, inclusive no que tange à composição remuneratória e às regras de mobilidade.
§ 2ºEm noventa dias, os servidores de que trata esta Lei, observadas as regras a serem estabelecidas pelo órgão central de gestão de pessoas, podem ter lotação e exercício em qualquer dos órgãos, autarquias ou fundações da Administração Pública.
§ 3ºAté que sejam editadas as regras de lotação e exercício, os servidores de que trata esta Lei permanecem lotados e em efetivo exercício no Serviço de Limpeza Urbana – SLU ou cedidos para os diversos órgãos da Administração Pública.
§ 4ºOs servidores da Carreira Gestão de Resíduos Sólidos abrangidos pelo art. 19 da Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, a partir de 1º de janeiro de 2014, deixam de perceber a Gratificação de Apoio Fazendário.