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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5256, de 20 de dezembro de 2013

Nº 5256/2013

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Art. 1.
A Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Serviços — ISS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
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......................

IVaos bancos, às instituições financeiras, às caixas econômicas, às cooperativas de crédito e aos bancos cooperativos, bem como à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos;
Vàs agremiações e aos clubes esportivos ou sociais, inclusive clubes de futebol profissional;

......................

VIIà concessionária e às operadoras de serviço de telecomunicação fixa e móvel, inclusive do imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestados por intermédio de linha telefônica;

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Xàs empresas da indústria automobilística concessionárias autorizadas de veículos;
XIàs construtoras, ao subcontratante ou ao empreiteiro;
XIIaos condomínios comerciais e residenciais, inclusive administradoras de shopping centers;
XIIIaos serviços sociais autônomos, inclusive o Serviço Social da Indústria – SESI, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, o Serviço Social do Comércio – SESC, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, o Serviço Social dos Transportes – SEST, o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes – SENAT e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;

......................

XVIaos hipermercados e supermercados com receita bruta anual superior a três milhões e seiscentos mil reais ou com mais de cem empregados;
XVIIao comércio atacadista ou varejista com receita bruta anual superior a três milhões e seiscentos mil reais ou com mais de cem empregados;

XVIII - às instituições de ensino médio e superior;

XIXàs empresas de incorporação imobiliária;
XXàs empresas de radiodifusão, jornais e televisão;
XXIàs federações e confederações;
XXIIaos fundos e institutos de previdência e assistência social, públicos ou particulares.

......................

§ 6ºO inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda, a qualquer título, ainda que imune ou isento, deve reter o imposto relativo aos serviços que lhe forem prestados por contribuintes que não comprovem a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF.
§ 7ºA retenção do imposto de que tratam esta Lei e a Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, não se aplica quando os serviços forem prestados por profissional autônomo e sociedades uniprofissionais inscritos no CF/DF.
§ 8ºPara efeito do disposto nos incisos XVI e XVII do caput, considera-se:
Ireceita bruta anual, aquela havida nos doze meses imediatamente anteriores ao da emissão do documento fiscal por parte do prestador do serviço;
IIo número de empregados no mês imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal por parte do prestador do serviço.
§ 9ºA responsabilidade de que tratam os incisos XVI e XVII alcança também, em caso de tempo de atividade inferior a doze meses, a empresa cujo capital social integralizado seja superior a três milhões e seiscentos mil reais.

......................

Art. 5.
O regime de retenção do Imposto sobre Serviços a que se refere esta Lei não exclui a responsabilidade supletiva do prestador pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido, observado que:
Ia parcela retida pelo responsável tributário especificado no art. 2º não pode ser exigida do contribuinte prestador do serviço;
IItranscorrido o prazo fixado no regulamento a que se refere o art. 4º sem que tenha havido o integral recolhimento do imposto devido, o crédito tributário não recolhido, atualizado monetariamente e acrescido de multa, pode, sem prejuízo do previsto no inciso I, ser, supletivamente, exigido do responsável tributário especificado no art. 2º ou do contribuinte prestador do serviço.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se:
Io parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.355, de 1996;

Brasília, 20 de dezembro de 2013

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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