Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3673, de 6 de outubro de 2005

Nº 3673/2005

Ver fonte oficial
5 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto Sobre Serviços – ISS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io § 1º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 2.
................................................................................................................................ A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, deverá reter o imposto relativo aos serviços que lhe forem prestados por contribuintes que não comprovem a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)
§ 1ºSem prejuízo do cumprimento, pelo contribuinte regular, das normas específicas relativas ao cadastro fiscal do Distrito Federal, as pessoas relacionadas neste artigo são obrigadas à emissão de comprovante de retenção do imposto e de relatório periódico, na forma e prazos previstos no regulamento.” (NR);
IIo art. 2º passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

“Art. 2º ...................................................................................................................................................................................

....................................................................................................................................................................................................

§ 5ºO disposto no parágrafo anterior aplica-se ao responsável de que trata o inciso II do § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.” (AC);
IIIo art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O regime de retenção do ISS adotado pelo Distrito Federal não exclui a responsabilidade supletiva do prestador do serviço pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, nas hipóteses de não-retenção ou de retenção a menor do imposto devido.

Parágrafo únicoA parcela retida pelo contribuinte substituto não poderá ser exigida do contribuinte prestador de serviço.”. (NR).
Art. 3.
A retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS de que trata a Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996, e a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, não se aplica quando os serviços forem prestados por profissional autônomo e sociedades uniprofissionais inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de outubro de 2005

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo