Os artigos 8°, 9°, 76 e 77, todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 8º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto cujo local da prestação do serviço situe-se no Distrito Federal, àqueles a seguir discriminados, vinculados ao fato gerador na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário: (NR)
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IVaos bancos, às instituições financeiras, às caixas econômicas, às cooperativas de crédito e aos bancos cooperativos, bem como à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos; (NR)
Vàs agremiações e aos clubes esportivos ou sociais, inclusive clubes de futebol profissional; (NR)
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VIIà concessionária e às operadoras de serviço de telecomunicação fixa e móvel, inclusive do imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestados por intermédio de linha telefônica; (NR)
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Xàs empresas da indústria automobilística concessionárias autorizadas de veículos; (NR)
XIàs construtoras, ao subcontratante ou ao empreiteiro; (NR)
XIIaos condomínios comerciais e residenciais, inclusive administradoras de shopping centers; (NR)
XIIIaos serviços sociais autônomos, inclusive o Serviço Social da Indústria – SESI, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, o Serviço Social do Comércio – SESC, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, o Serviço Social dos Transportes – SEST, o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes – SENAT e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE; (NR)
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XVIaos hipermercados e supermercados com receita bruta anual superior a três milhões e seiscentos mil reais ou com mais de cem empregados; (AC)
XVIIao comércio atacadista ou varejista com receita bruta anual superior a três milhões e seiscentos mil reais ou com mais de cem empregados; (AC)
XVIII - às instituições de ensino médio e superior; (AC)
XIXàs empresas de incorporação imobiliária; (AC)
XXàs empresas de radiodifusão, jornais e televisão; (AC)
XXIàs federações e confederações; (AC)
XXIIaos fundos e institutos de previdência e assistência social, públicos ou particulares. (AC)
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§ 7ºO regime de retenção do ISS adotado pelo Distrito Federal não exclui a responsabilidade supletiva do prestador pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido, observado que:
Ia parcela retida pelo responsável tributário especificado no caput deste artigo não pode ser exigida do contribuinte prestador do serviço;
IItranscorrido o prazo a que se refere à alínea “b” do inciso I do art. 71, deste regulamento, sem que tenha havido o integral recolhimento do imposto devido, o crédito tributário não recolhido, atualizado monetariamente e acrescido de multa, pode, sem prejuízo do previsto no inciso I, ser, supletivamente, exigido do responsável tributário especificado no caput deste artigo ou do contribuinte prestador do serviço. (NR)
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§ 19ºPara efeito do disposto nos incisos XVI e XVII do caput, considera-se:
Ireceita bruta anual, aquela havida nos doze meses imediatamente anteriores ao da emissão do documento fiscal por parte do prestador do serviço;
IIo número de empregados no mês imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal por parte do prestador do serviço. (NR)
§ 20ºA responsabilidade de que tratam os incisos XVI e XVII alcança também, em caso de tempo de atividade inferior a doze meses, a empresa cujo capital social integralizado seja superior a três milhões e seiscentos mil reais. (AC)