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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4280, de 22 de dezembro de 2008

Nº 4280/2008

CAPÍTULO I

DOS CARGOS

Art. 1.
Fica criada a Carreira Regulação de Serviços Públicos, do quadro de pessoal da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA.
§ 1ºA carreira de que trata o caput é composta dos cargos de nível superior Regulador de Serviços Públicos e Advogado, e do cargo de nível médio Técnico de Regulação de Serviços Públicos.
§ 2ºA estrutura e os quantitativos dos cargos que compõem a Carreira Regulação de Serviços Públicos são os constantes nos Anexos I e II desta Lei.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a Carreira Regulação de Serviços Públicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO II

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 2.
Os cargos de que trata o art. 1º são de provimento efetivo, e os seus integrantes são submetidos ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis, de que trata a Lei federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada pela Lei distrital nº 197, de 4 de dezembro de 1991, e legislação distrital superveniente.

CAPÍTULO III

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 3.
Os integrantes da Carreira Regulação de Serviços Públicos ficam submetidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, excetuadas as situações especiais para as quais haja legislação específica dispondo sobre regime especial de trabalho.

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO

Art. 4.
O ingresso nos cargos que compõem a Carreira Regulação de Serviços Públicos de que trata esta Lei far-se-á no Padrão 1 da Classe A, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos a seguir estabelecidos:
Ipara o cargo de Regulador de Serviços Públicos, exigir-se-á diploma de conclusão de ensino superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;
IIpara o cargo de Técnico em Regulação de Serviços Públicos, exigir-se-á certificado de conclusão de ensino médio ou habilitação legal equivalente, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação;
IIIpara o cargo de Advogado, exigir-se-ão diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Direito e registro no respectivo Conselho de Classe.

CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 5.
O desenvolvimento do servidor nos cargos da Carreira Regulação de Serviços Públicos dar-se-á mediante promoção.
§ 1ºPara os fins desta Lei, promoção é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior.
§ 2ºO interstício de promoção será de, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.
§ 3ºAo servidor em estágio probatório é vedada a concessão de promoção funcional de que trata o caput, garantindo-se, todavia, caso confirmado no cargo após avaliação específica, promoção para o padrão correspondente a que fizer jus, depois da homologação do estágio probatório.
Art. 6.
São requisitos básicos e simultâneos para a promoção o interstício, expresso pelo tempo de permanência do servidor no padrão e classe em que estiver localizado, e a avaliação de competências, desempenho ou capacitação.
Parágrafo únicoNão poderá ter promoção o servidor em uma das seguintes situações:
Iter sofrido pena disciplinar no período imediatamente anterior à data da apuração dos requisitos para o processamento das promoções;
IIestar afastado do cargo, salvo quando o afastamento for considerado legalmente como efetivo exercício.
Art. 7.
A capacitação deverá considerar, especialmente, os programas de formação e aperfeiçoamento que se relacionem direta e objetivamente com as competências requeridas para o desempenho das atribuições dos cargos e da missão institucional e, de forma complementar, programas ou cursos em áreas do conhecimento que agreguem competências necessárias ao exercício do cargo.

CAPÍTULO VI

DO VENCIMENTO E DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 8.
Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, não inferior a um salário mínimo nacional, sendo vedada sua vinculação ou equiparação para qualquer fim.
Parágrafo únicoA retribuição a que se refere o caput é representada por padrões de vencimento, escalonados em valores crescentes estabelecidos para as classes da carreira, conforme o constante no Anexo II.
Art. 9.
Fica criada a Gratificação pela Execução de Atividades de Regulação de Serviços Públicos – GARSP.
§ 1ºA GARSP será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem como do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 2ºOs critérios para avaliação individual e institucional serão aprovados pela Diretoria Colegiada da ADASA e constarão de ato emitido pelo Diretor-Presidente da agência, na forma da lei.
Art. 10.
A GARSP, no percentual de até 35% (trinta e cinco por cento), será incidente sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado.
§ 1ºA GARSP será atribuída anualmente ao servidor que estiver em efetivo exercício de atividades inerentes às atribuições do seu cargo e terá a seguinte distribuição:
Iaté 20% (vinte por cento) em função dos conceitos obtidos na avaliação individual de competências e desempenho ou competências e resultados;
IIaté 15% (quinze por cento) em função do desempenho institucional, que corresponderá ao resultado obtido na consecução das metas institucionais.
§ 2ºO titular de cargo efetivo da Carreira Regulação de Serviços Públicos perceberá a GARSP calculada nos percentuais máximos referentes à avaliação individual e ao desempenho institucional, enquanto ocupar cargo em comissão, em exercício na ADASA.
§ 3ºO titular de cargo efetivo da Carreira Regulação de Serviços Públicos perceberá a GARSP calculada no valor máximo da avaliação individual, quando cedido para exercício de cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico, não fazendo jus ao percentual referente ao desempenho institucional.
§ 4ºOs efeitos financeiros da GARSP serão gerados a partir do mês subseqüente aos resultados da primeira avaliação.
§ 5ºAté que sejam processados os resultados da primeira avaliação, a GARSP será atribuída aos servidores no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento do padrão do servidor.

CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS

Art. 11.
A ADASA deverá manter contínuo processo de capacitação e desenvolvimento de seu pessoal, tanto do quadro de efetivos de níveis superior e médio especializado quanto do quadro de comissionados, em termos técnicos e gerenciais.
Art. 12.
Para os efeitos desta Lei, capacitação é a melhoria profissional obtida pelo servidor em termos de proficiência no desempenho das atribuições do cargo que exerce e de acréscimo da aplicação de competências, que resultam na eficiência e eficácia do seu trabalho e da ADASA, fazendo jus o servidor a um correlato desenvolvimento na carreira, mediante promoção, observado o art. 5º, § 1º, desta Lei.
Art. 13.
A capacitação dos integrantes da Carreira Regulação de Serviços Públicos deverá efetuar-se mediante programas direcionados para:
Ia formação inicial do candidato aprovado no concurso público;
IIa atualização profissional dos servidores em relação às diferentes atividades da ADASA abrangidas pelos cargos da carreira a que se refere o caput;
IIIa aquisição e o aperfeiçoamento das competências profissionais requeridas para o desempenho dos cargos;
IVa gestão e o assessoramento das atividades inerentes aos sistemas de regulação de recursos hídricos, saneamento básico e energia;
Vo desenvolvimento de equipes;
VIa incorporação de novos modelos de regulação e de novas tecnologias de trabalho e outras mudanças que afetem o campo de atribuições dos cargos da carreira.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14.
s vencimentos da Carreira Regulação de Serviços Públicos serão reajustados por lei específica ou nos reajustes e reposições concedidos aos servidores do Governo do Distrito Federal, neste caso nos mesmos índices e oportunidades.
Art. 15.
servidor integrante da Carreira Regulação de Serviços Públicos poderá ser cedido somente para exercício de cargo de natureza especial, símbolo igual ao CNE III ou CNE IV, ou de equivalente nível hierárquico.
Art. 16.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Distrito Federal.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2008

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

ANEXO I

Carreira Regulação de Serviços Públicos

QUANTITATIVO DE CARGOS

CARGOQUANTITATIVO
Regulador de Serviços Públicos110
Advogado8
Técnico de Regulação de Serviços Públicos25

ANEXO II

Carreira Regulação de Serviços Públicos

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES E TABELA DE VENCIMENTOS

Regulador de Serviços Públicos

Advogado

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO (R$)
A58.263,45
47.869,95
37.495,20
27.138,28
16.798,36

Técnico de Regulação de Serviços Públicos

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO (R$)
A53.542,58
43.373,89
33.213,22
23.060,21
12.914,49

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