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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5136, de 12 de julho de 2013

Nº 5136/2013

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Autoriza órgãos e entidades do Poder Executivo a se filiar a conselhos e instituições de caráter nacional ou interestadual

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo, mediante autorização do Governador, podem filiar-se a conselho ou instituição de caráter nacional ou interestadual que congregue os órgãos ou entidades respectivos das Unidades da Federação ou os respectivos titulares.
Parágrafo únicoA autorização do Governador deve estar precedida de exposição de motivos do titular do órgão, autarquia ou fundação interessada.
Art. 2.
Feita a filiação, fica autorizado o pagamento de contribuição para custeio das despesas do conselho ou instituição de filiação, nos termos dos respectivos documentos constitutivos.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de julho de 2013

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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