Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 4941, de 27 de setembro de 2012
Nº 4941/2012
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Fixa os valores mensais para cobrança, no exercício de 2013, da Contribuição de Iluminação Pública – CIP e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DIStRItO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂmARA LEGISLAtIVA DO DIStRItO FEDERAL DECREtA E EU SANCIONO A SEGUINtE LEI:
Art. 1.
Os valores mensais, para efeito de cobrança da Contribuição de Iluminação Pública – CIP no exercício de 2013, são os do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo únicoA cobrança dos valores de que trata este artigo é efetuada na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária local de energia elétrica, nos meses de janeiro a dezembro de 2013, na forma do calendário estabelecido pela própria empresa.
Art. 2.
Ficam isentos do pagamento da contribuição de iluminação pública os contribuintes das unidades consumidoras residenciais nas faixas de consumo mensal de 0-30, 31-50 e 51-80 KWh.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 2012
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Os anexos constam no DODF.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.