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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4675, de 17 de novembro de 2011

Nº 4675/2011

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Art. 1.
Para candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar do Distrito Federal, sem prejuízo dos demais requisitos legais, o cidadão deve ser aprovado previamente em exame de conhecimento específico previsto no art. 23 da Lei nº 4.451, de 23 de dezembro de 2009.
§ 1ºO exame de conhecimento específico, realizado por meio de prova com questões discursivas e de múltipla escolha, deve abordar, no mínimo, os seguintes conteúdos:
Iinstrumentos normativos, organização e funcionamento do sistema de garantia de direitos humanos de crianças e adolescentes;
IIlíngua portuguesa;
IIIhistória e geografia do Distrito Federal;
IVaspectos socioeconômicos do Distrito Federal;
Vpolíticas sociais básicas e de assistência social.
§ 2ºEstá apto a candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar o avaliado que obtiver aproveitamento igual ou superior a setenta por cento do valor atribuído a cada conteúdo.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre o exame de conhecimento específico para candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
O exame de conhecimento específico regula-se por edital aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.
Parágrafo únicoO edital deve conter:
Io valor da taxa, o período, os locais e as condições de inscrição;
IIa data, o horário, o local e a duração da realização da prova;
IIIos conteúdos e os critérios de correção e pontuação da prova;
IVos recursos cabíveis sobre a correção da prova;
Vos demais elementos necessários à efetiva realização da prova.
Art. 3.
O resultado final da prova de que trata o art. 1º deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de novembro de 2011

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 221 de 18/11/2011

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