Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 4797, de 6 de março de 2012
Nº 4797/2012
(Autoria do Projeto: Deputado Joe Valle)
Estabelece princípios, diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a Política de Mudança Climática no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, DOS CONCEITOS E DAS DIRETRIZES
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
SEÇÃO II
Dos Conceitos
SEÇÃO III
Das Diretrizes
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO
Art. 4º A Política de Mudança Climática do Distrito Federal tem por objetivo assegurar a contribuição do Distrito Federal no cumprimento dos propósitos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de alcançar a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera em um nível que impeça interferência humana perigosa no sistema climático, em prazo suficiente a:
CAPÍTULO III
DA META
Art. 5º Para a consecução dos objetivos da Política ora instituídos, ficam estabelecidas as metas de redução das emissões de gases do efeito estufa dispostas no Decreto nº 7.390, de 9 de dezembro de 2010. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
CAPÍTULO IV
DAS ESTRATÉGIAS DE MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO
Seção I
DA PREVENÇÃO DE QUEIMADAS E DA REDUÇÃO DO DESMATAMENTO
Art. 6º São estratégias para a redução das emissões provenientes das queimadas e do desmatamento:
Seção II
Dos Transportes
Art. 7º As políticas de mobilidade urbana deverão incorporar medidas para a mitigação dos gases de efeito estufa, bem como de outros poluentes e ruídos, com foco na racionalização e na redistribuição da demanda pelo espaço viário, na melhoria da fluidez do tráfego, na diminuição dos picos de congestionamento e no uso de combustíveis renováveis, promovendo, nessas áreas, as seguintes medidas: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Seção III
Da Energia
Art. 8º São estratégias para o uso racional da energia: (Legislação correlata - Lei 6266 de 29/01/2019)
Seção IV
Do Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Art. 9º São estratégias para a redução da geração de resíduos sólidos no Distrito Federal:
Art. 10. Os empreendimentos de alta concentração ou circulação de pessoas, como grandes condomínios comerciais ou residenciais, shopping centers, centros varejistas, entre outros conglomerados, deverão instalar equipamentos e manter programas de coleta seletiva de resíduos sólidos, para a obtenção do certificado de conclusão, licença de funcionamento ou alvará de funcionamento, cabendo aos órgãos públicos acompanhar o desempenho desses programas. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Seção V
Da Construção
Art. 14. O projeto básico de obras e serviços de engenharia contratados pelo Distrito Federal que envolvam o uso de produtos e subprodutos de madeira somente poderá ser aprovado pela autoridade competente caso contemple, de forma expressa, a obrigatoriedade do emprego de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Seção VI
Do Uso do Solo
Art. 15. A sustentabilidade da aglomeração urbana será pautada pelas seguintes metas: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 19. Será promovida a arborização das vias públicas e a requalificação dos passeios públicos com vistas a ampliar sua área permeável, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Seção VII
Das Contratações Sustentáveis
Art. 20. Nos casos em que bens e serviços contratados pelo Distrito Federal gerarem emissões significativas de gases estufa, as licitações e os contratos administrativos deverão considerar como critério de seleção as taxas de emissão desses gases. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Seção VIII
Da Educação, da Comunicação e da Disseminação
Art. 21. As ações de educação, comunicação e disseminação de informações deverão abarcar os seguintes temas:
Seção IX
Das Áreas Protegidas e das Unidades de Conservação
Art. 22. As ações de conservação de áreas protegidas e de criação e implementação de unidades de conservação deverão:
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de março de 2012
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 48, seção 1 de 08/03/2012 p. 12, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1 de 24/04/2015 p. 1, col. 1
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO
Art. 4º A Política de Mudança Climática do Distrito Federal tem por objetivo assegurar a contribuição do Distrito Federal no cumprimento dos propósitos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de alcançar a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera em um nível que impeça interferência humana perigosa no sistema climático, em prazo suficiente a:
CAPÍTULO III
DA META
Art. 5º Para a consecução dos objetivos da Política ora instituídos, ficam estabelecidas as metas de redução das emissões de gases do efeito estufa dispostas no Decreto nº 7.390, de 9 de dezembro de 2010. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
CAPÍTULO IV
DAS ESTRATÉGIAS DE MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO
Seção I
DA PREVENÇÃO DE QUEIMADAS E DA REDUÇÃO DO DESMATAMENTO
Art. 6º São estratégias para a redução das emissões provenientes das queimadas e do desmatamento:
Seção II
Dos Transportes
Art. 7º As políticas de mobilidade urbana deverão incorporar medidas para a mitigação dos gases de efeito estufa, bem como de outros poluentes e ruídos, com foco na racionalização e na redistribuição da demanda pelo espaço viário, na melhoria da fluidez do tráfego, na diminuição dos picos de congestionamento e no uso de combustíveis renováveis, promovendo, nessas áreas, as seguintes medidas: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Seção III
Da Energia
Art. 8º São estratégias para o uso racional da energia: (Legislação correlata - Lei 6266 de 29/01/2019)
Seção IV
Do Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Art. 9º São estratégias para a redução da geração de resíduos sólidos no Distrito Federal:
Art. 10. Os empreendimentos de alta concentração ou circulação de pessoas, como grandes condomínios comerciais ou residenciais, shopping centers, centros varejistas, entre outros conglomerados, deverão instalar equipamentos e manter programas de coleta seletiva de resíduos sólidos, para a obtenção do certificado de conclusão, licença de funcionamento ou alvará de funcionamento, cabendo aos órgãos públicos acompanhar o desempenho desses programas. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Seção V
Da Construção
Art. 14. O projeto básico de obras e serviços de engenharia contratados pelo Distrito Federal que envolvam o uso de produtos e subprodutos de madeira somente poderá ser aprovado pela autoridade competente caso contemple, de forma expressa, a obrigatoriedade do emprego de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Seção VI
Do Uso do Solo
Art. 15. A sustentabilidade da aglomeração urbana será pautada pelas seguintes metas: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 19. Será promovida a arborização das vias públicas e a requalificação dos passeios públicos com vistas a ampliar sua área permeável, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Seção VII
Das Contratações Sustentáveis
Art. 20. Nos casos em que bens e serviços contratados pelo Distrito Federal gerarem emissões significativas de gases estufa, as licitações e os contratos administrativos deverão considerar como critério de seleção as taxas de emissão desses gases. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Seção VIII
Da Educação, da Comunicação e da Disseminação
Art. 21. As ações de educação, comunicação e disseminação de informações deverão abarcar os seguintes temas:
Seção IX
Das Áreas Protegidas e das Unidades de Conservação
Art. 22. As ações de conservação de áreas protegidas e de criação e implementação de unidades de conservação deverão:
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
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AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 48, seção 1 de 08/03/2012 p. 12, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1 de 24/04/2015 p. 1, col. 1
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO
CAPÍTULO III
DA META
Art. 14. O projeto básico de obras e serviços de engenharia contratados pelo Distrito Federal que envolvam o uso de produtos e subprodutos de madeira somente poderá ser aprovado pela autoridade competente caso contemple, de forma expressa, a obrigatoriedade do emprego de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Seção VI
Do Uso do Solo
Art. 15. A sustentabilidade da aglomeração urbana será pautada pelas seguintes metas: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 19. Será promovida a arborização das vias públicas e a requalificação dos passeios públicos com vistas a ampliar sua área permeável, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Seção VII
Das Contratações Sustentáveis
Art. 20. Nos casos em que bens e serviços contratados pelo Distrito Federal gerarem emissões significativas de gases estufa, as licitações e os contratos administrativos deverão considerar como critério de seleção as taxas de emissão desses gases. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Seção VIII
Da Educação, da Comunicação e da Disseminação
Art. 21. As ações de educação, comunicação e disseminação de informações deverão abarcar os seguintes temas:
Seção IX
Das Áreas Protegidas e das Unidades de Conservação
Art. 22. As ações de conservação de áreas protegidas e de criação e implementação de unidades de conservação deverão:
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
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CAPÍTULO IV
DAS ESTRATÉGIAS DE MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO
SEÇÃO I
DA PREVENÇÃO DE QUEIMADAS E DA REDUÇÃO DO DESMATAMENTO
Seção II
Dos Transportes
Art. 7º As políticas de mobilidade urbana deverão incorporar medidas para a mitigação dos gases de efeito estufa, bem como de outros poluentes e ruídos, com foco na racionalização e na redistribuição da demanda pelo espaço viário, na melhoria da fluidez do tráfego, na diminuição dos picos de congestionamento e no uso de combustíveis renováveis, promovendo, nessas áreas, as seguintes medidas: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Seção III
Da Energia
Art. 8º São estratégias para o uso racional da energia: (Legislação correlata - Lei 6266 de 29/01/2019)
Seção IV
Do Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Art. 9º São estratégias para a redução da geração de resíduos sólidos no Distrito Federal:
Art. 10. Os empreendimentos de alta concentração ou circulação de pessoas, como grandes condomínios comerciais ou residenciais, shopping centers, centros varejistas, entre outros conglomerados, deverão instalar equipamentos e manter programas de coleta seletiva de resíduos sólidos, para a obtenção do certificado de conclusão, licença de funcionamento ou alvará de funcionamento, cabendo aos órgãos públicos acompanhar o desempenho desses programas. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Seção V
Da Construção
Art. 14. O projeto básico de obras e serviços de engenharia contratados pelo Distrito Federal que envolvam o uso de produtos e subprodutos de madeira somente poderá ser aprovado pela autoridade competente caso contemple, de forma expressa, a obrigatoriedade do emprego de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Seção VI
Do Uso do Solo
Art. 15. A sustentabilidade da aglomeração urbana será pautada pelas seguintes metas: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 19. Será promovida a arborização das vias públicas e a requalificação dos passeios públicos com vistas a ampliar sua área permeável, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Seção VII
Das Contratações Sustentáveis
Art. 20. Nos casos em que bens e serviços contratados pelo Distrito Federal gerarem emissões significativas de gases estufa, as licitações e os contratos administrativos deverão considerar como critério de seleção as taxas de emissão desses gases. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Seção VIII
Da Educação, da Comunicação e da Disseminação
Art. 21. As ações de educação, comunicação e disseminação de informações deverão abarcar os seguintes temas:
Seção IX
Das Áreas Protegidas e das Unidades de Conservação
Art. 22. As ações de conservação de áreas protegidas e de criação e implementação de unidades de conservação deverão:
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1 de 24/04/2015 p. 1, col. 1
SEÇÃO II
Dos Transportes
Art. 14. O projeto básico de obras e serviços de engenharia contratados pelo Distrito Federal que envolvam o uso de produtos e subprodutos de madeira somente poderá ser aprovado pela autoridade competente caso contemple, de forma expressa, a obrigatoriedade do emprego de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Seção VI
Do Uso do Solo
Art. 15. A sustentabilidade da aglomeração urbana será pautada pelas seguintes metas: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 19. Será promovida a arborização das vias públicas e a requalificação dos passeios públicos com vistas a ampliar sua área permeável, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Seção VII
Das Contratações Sustentáveis
Art. 20. Nos casos em que bens e serviços contratados pelo Distrito Federal gerarem emissões significativas de gases estufa, as licitações e os contratos administrativos deverão considerar como critério de seleção as taxas de emissão desses gases. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Seção VIII
Da Educação, da Comunicação e da Disseminação
Art. 21. As ações de educação, comunicação e disseminação de informações deverão abarcar os seguintes temas:
Seção IX
Das Áreas Protegidas e das Unidades de Conservação
Art. 22. As ações de conservação de áreas protegidas e de criação e implementação de unidades de conservação deverão:
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
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SEÇÃO III
Da Energia
Seção IV
Do Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Art. 9º São estratégias para a redução da geração de resíduos sólidos no Distrito Federal:
Art. 10. Os empreendimentos de alta concentração ou circulação de pessoas, como grandes condomínios comerciais ou residenciais, shopping centers, centros varejistas, entre outros conglomerados, deverão instalar equipamentos e manter programas de coleta seletiva de resíduos sólidos, para a obtenção do certificado de conclusão, licença de funcionamento ou alvará de funcionamento, cabendo aos órgãos públicos acompanhar o desempenho desses programas. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Seção V
Da Construção
Art. 14. O projeto básico de obras e serviços de engenharia contratados pelo Distrito Federal que envolvam o uso de produtos e subprodutos de madeira somente poderá ser aprovado pela autoridade competente caso contemple, de forma expressa, a obrigatoriedade do emprego de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Seção VI
Do Uso do Solo
Art. 15. A sustentabilidade da aglomeração urbana será pautada pelas seguintes metas: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 19. Será promovida a arborização das vias públicas e a requalificação dos passeios públicos com vistas a ampliar sua área permeável, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Seção VII
Das Contratações Sustentáveis
Art. 20. Nos casos em que bens e serviços contratados pelo Distrito Federal gerarem emissões significativas de gases estufa, as licitações e os contratos administrativos deverão considerar como critério de seleção as taxas de emissão desses gases. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Seção VIII
Da Educação, da Comunicação e da Disseminação
Art. 21. As ações de educação, comunicação e disseminação de informações deverão abarcar os seguintes temas:
Seção IX
Das Áreas Protegidas e das Unidades de Conservação
Art. 22. As ações de conservação de áreas protegidas e de criação e implementação de unidades de conservação deverão:
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
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Seção IV
Do Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Art. 9º São estratégias para a redução da geração de resíduos sólidos no Distrito Federal:
Art. 10. Os empreendimentos de alta concentração ou circulação de pessoas, como grandes condomínios comerciais ou residenciais, shopping centers, centros varejistas, entre outros conglomerados, deverão instalar equipamentos e manter programas de coleta seletiva de resíduos sólidos, para a obtenção do certificado de conclusão, licença de funcionamento ou alvará de funcionamento, cabendo aos órgãos públicos acompanhar o desempenho desses programas. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Seção V
Da Construção
Art. 14. O projeto básico de obras e serviços de engenharia contratados pelo Distrito Federal que envolvam o uso de produtos e subprodutos de madeira somente poderá ser aprovado pela autoridade competente caso contemple, de forma expressa, a obrigatoriedade do emprego de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Seção VI
Do Uso do Solo
Art. 15. A sustentabilidade da aglomeração urbana será pautada pelas seguintes metas: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 19. Será promovida a arborização das vias públicas e a requalificação dos passeios públicos com vistas a ampliar sua área permeável, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Seção VII
Das Contratações Sustentáveis
Art. 20. Nos casos em que bens e serviços contratados pelo Distrito Federal gerarem emissões significativas de gases estufa, as licitações e os contratos administrativos deverão considerar como critério de seleção as taxas de emissão desses gases. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Seção VIII
Da Educação, da Comunicação e da Disseminação
Art. 21. As ações de educação, comunicação e disseminação de informações deverão abarcar os seguintes temas:
Seção IX
Das Áreas Protegidas e das Unidades de Conservação
Art. 22. As ações de conservação de áreas protegidas e de criação e implementação de unidades de conservação deverão:
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de março de 2012
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AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 48, seção 1 de 08/03/2012 p. 12, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1 de 24/04/2015 p. 1, col. 1
SEÇÃO IV
Do Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Art. 10. Os empreendimentos de alta concentração ou circulação de pessoas, como grandes condomínios comerciais ou residenciais, shopping centers, centros varejistas, entre outros conglomerados, deverão instalar equipamentos e manter programas de coleta seletiva de resíduos sólidos, para a obtenção do certificado de conclusão, licença de funcionamento ou alvará de funcionamento, cabendo aos órgãos públicos acompanhar o desempenho desses programas. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Seção V
Da Construção
Art. 14. O projeto básico de obras e serviços de engenharia contratados pelo Distrito Federal que envolvam o uso de produtos e subprodutos de madeira somente poderá ser aprovado pela autoridade competente caso contemple, de forma expressa, a obrigatoriedade do emprego de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Seção VI
Do Uso do Solo
Art. 15. A sustentabilidade da aglomeração urbana será pautada pelas seguintes metas: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 19. Será promovida a arborização das vias públicas e a requalificação dos passeios públicos com vistas a ampliar sua área permeável, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Seção VII
Das Contratações Sustentáveis
Art. 20. Nos casos em que bens e serviços contratados pelo Distrito Federal gerarem emissões significativas de gases estufa, as licitações e os contratos administrativos deverão considerar como critério de seleção as taxas de emissão desses gases. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Seção VIII
Da Educação, da Comunicação e da Disseminação
Art. 21. As ações de educação, comunicação e disseminação de informações deverão abarcar os seguintes temas:
Seção IX
Das Áreas Protegidas e das Unidades de Conservação
Art. 22. As ações de conservação de áreas protegidas e de criação e implementação de unidades de conservação deverão:
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
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SEÇÃO V
Da Construção
Art. 14. O projeto básico de obras e serviços de engenharia contratados pelo Distrito Federal que envolvam o uso de produtos e subprodutos de madeira somente poderá ser aprovado pela autoridade competente caso contemple, de forma expressa, a obrigatoriedade do emprego de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Seção VI
Do Uso do Solo
Art. 15. A sustentabilidade da aglomeração urbana será pautada pelas seguintes metas: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 19. Será promovida a arborização das vias públicas e a requalificação dos passeios públicos com vistas a ampliar sua área permeável, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Seção VII
Das Contratações Sustentáveis
Art. 20. Nos casos em que bens e serviços contratados pelo Distrito Federal gerarem emissões significativas de gases estufa, as licitações e os contratos administrativos deverão considerar como critério de seleção as taxas de emissão desses gases. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Seção VIII
Da Educação, da Comunicação e da Disseminação
Art. 21. As ações de educação, comunicação e disseminação de informações deverão abarcar os seguintes temas:
Seção IX
Das Áreas Protegidas e das Unidades de Conservação
Art. 22. As ações de conservação de áreas protegidas e de criação e implementação de unidades de conservação deverão:
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Do Uso do Solo
Art. 19. Será promovida a arborização das vias públicas e a requalificação dos passeios públicos com vistas a ampliar sua área permeável, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Seção VII
Das Contratações Sustentáveis
Art. 20. Nos casos em que bens e serviços contratados pelo Distrito Federal gerarem emissões significativas de gases estufa, as licitações e os contratos administrativos deverão considerar como critério de seleção as taxas de emissão desses gases. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Seção VIII
Da Educação, da Comunicação e da Disseminação
Art. 21. As ações de educação, comunicação e disseminação de informações deverão abarcar os seguintes temas:
Seção IX
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Art. 22. As ações de conservação de áreas protegidas e de criação e implementação de unidades de conservação deverão:
CAPÍTULO V
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 48, seção 1 de 08/03/2012 p. 12, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1 de 24/04/2015 p. 1, col. 1
Art. 19. Será promovida a arborização das vias públicas e a requalificação dos passeios públicos com vistas a ampliar sua área permeável, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Seção VII
Das Contratações Sustentáveis
Art. 20. Nos casos em que bens e serviços contratados pelo Distrito Federal gerarem emissões significativas de gases estufa, as licitações e os contratos administrativos deverão considerar como critério de seleção as taxas de emissão desses gases. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Seção VIII
Da Educação, da Comunicação e da Disseminação
Art. 21. As ações de educação, comunicação e disseminação de informações deverão abarcar os seguintes temas:
Seção IX
Das Áreas Protegidas e das Unidades de Conservação
Art. 22. As ações de conservação de áreas protegidas e de criação e implementação de unidades de conservação deverão:
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de março de 2012
124º da República e 52º de Brasília
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 48, seção 1 de 08/03/2012 p. 12, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1 de 24/04/2015 p. 1, col. 1
SEÇÃO VII
Das Contratações Sustentáveis
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de março de 2012
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 48, seção 1 de 08/03/2012 p. 12, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1 de 24/04/2015 p. 1, col. 1
SEÇÃO VIII
Da Educação, da Comunicação e da Disseminação
SEÇÃO IX
Das Áreas Protegidas e das Unidades de Conservação
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
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124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 48, seção 1 de 08/03/2012 p. 12, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1 de 24/04/2015 p. 1, col. 1
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de março de 2012
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
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