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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4772, de 24 de fevereiro de 2012

Nº 4772/2012

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Art. 1.
Esta Lei estabelece diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, entende-se como agricultura urbana e periurbana a produção, o agroextrativismo, a transformação e a prestação de serviços para geração de produtos agrícolas e pecuários, em espaços urbanos e seus perímetros.

(Autoria do Projeto: Deputado Washington Mesquita e Joe Valle)

Dispõe sobre diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
As políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal visarão aos seguintes objetivos:
Ipromover produção de produtos para autoconsumo, troca, doação ou comercialização;
IIgerar ocupação, emprego e renda;
IIIpromover preservação e recuperação do meio ambiente;
IVpromover utilização de tecnologias de agroecologia;
Vestimular reaproveitamento e reciclagem de resíduos;
VIpromover educação ambiental;
VIIproporcionar segurança alimentar;
VIIIestimular hábitos saudáveis de alimentação;
IXestimular hábitos sustentáveis;
Xpromover produção e utilização de plantas medicinais;
XIpromover utilização e limpeza de espaços públicos ociosos;
XIIestimular convívio social e atividades culturais relacionados com a produção;
XIIIassegurar capacitação técnica e de gestão dos produtores;
XIVassegurar assistência técnica e acompanhamento da eficiência, da segurança e da confiabilidade dos sistemas de produção;
XVestimular o cooperativismo, o associativismo, o trabalho comunitário e a produção familiar;
XVIgerar e preservar tecnologias e conhecimentos;
XVIIimplantar produção com fins pedagógicos em instituições de ensino, instituições de saúde, instituições religiosas, estabelecimentos penais e de internação socioeducativa e em outras instituições e associações;

XVIII - assegurar qualidade higiênico-sanitária e nutricional dos produtos;

XIXdisseminar para a população os benefícios da atividade.
Parágrafo únicoPara efeito desta Lei, entendem-se como tecnologias de agroecologia aquelas que procurem maximizar a reciclagem de energia e nutrientes, de modo a reduzir a dependência de insumos externos, com sistemas produtivos diversificados que busquem condições de equilíbrio entre os organismos e minimizem os impactos ao meio ambiente.
Art. 3.
Serão beneficiários prioritários das políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal:
Ipessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
IIpessoas em situação de vulnerabilidade social;
IIIestudantes da rede pública de ensino e seus familiares;
IVgrupos organizados da sociedade civil.
Art. 4.
Poderão ser instrumentos das políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal, entre outros:
I(VETADO).
IIcrédito e microcrédito;
III(VETADO).
IVfornecimento de insumos e equipamentos;
Vcompra governamental de produtos;
VIcertificação de origem e qualidade dos produtos;
VIIcapacitação;
VIIIpesquisa;
IXassistência técnica;
Xcampanhas educativas.
Art. 5.
O direito à instalação de hortas urbanas, jardinagem urbana e paisagismo produtivo, de caráter comunitário, sem restrições de acesso ou uso, em espaços ou terrenos públicos fica assegurado após a autorização do órgão público competente ou de seu proprietário ou detentor, conforme dispuser o regulamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6671 de 21/09/2020)
§ 1ºPara efeitos desta Lei, entendem-se por: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6671 de 21/09/2020)
Ihortas urbanas: áreas destinadas ao cultivo de plantas comestíveis e medicinais; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6671 de 21/09/2020)
IIjardinagem urbana: cultivo ornamental de plantas, folhagens, flores, frutos e ervas, desde que não sejam tóxicos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6671 de 21/09/2020)
IIIpaisagismo produtivo: cultivo de plantas ornamentais, comestíveis ou medicinais, com a finalidade de promover o embelezamento e a funcionalidade dos jardins urbanos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6671 de 21/09/2020)
§ 2ºÉ vedada a utilização de agrotóxicos e o cultivo de espécies transgênicas na prática das atividades elencadas no caput. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6671 de 21/09/2020)
Art. 6.
O Poder Executivo deve estabelecer a prioridade da prática das atividades de hortas urbanas, jardinagem urbana e paisagismo produtivo sobre quaisquer usos efêmeros, em áreas verdes públicas de acesso irrestrito e em terrenos públicos ociosos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6671 de 21/09/2020)
Parágrafo únicoPara efeitos do caput, entendem-se por usos efêmeros eventos provisórios, usos e atividades estranhos à finalidade dos espaços públicos e que prejudiquem a qualidade do meio ambiente. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6671 de 21/09/2020)
Art. 7.
O resultado da produção agrícola urbana proveniente dos espaços de que trata o art. 5º pode servir ao abastecimento de órgãos públicos e da comunidade. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6671 de 21/09/2020)
§ 1ºOs resíduos orgânicos devem receber tratamento no local em que foram gerados, observadas as normas técnicas aplicáveis. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6671 de 21/09/2020)
§ 2ºAos resíduos inorgânicos deve ser conferida destinação ambientalmente adequada, nos termos do que dispõem a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010) e a Política Distrital de Resíduos Sólidos (Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014). (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6671 de 21/09/2020)
Art. 8.
A prática das atividades descritas no art. 5º deve promover a biodiversidade e a manutenção, a organização e a higienização do espaço utilizado, mediante a aplicação de técnicas agroecológicas, bem como observar as políticas de ocupação de espaços estabelecidas pelo Poder Executivo ou pelo órgão competente. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6671 de 21/09/2020)
Art. 9.
A utilização de áreas públicas na forma desta Lei exige a observância da legislação ambiental e urbana correlata. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6671 de 21/09/2020)
Art. 10.
Em qualquer hipótese, fica vedada a supressão de vegetação nativa para a consecução das práticas previstas no art. 5º. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6671 de 21/09/2020)
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 6671 de 21/09/2020)
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.495, de 8 de dezembro de 2004. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 6671 de 21/09/2020)

Brasília, 24 de fevereiro de 2012

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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