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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4770, de 22 de fevereiro de 2012

Nº 4770/2012

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1.
Adicionalmente às disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal devem adotar, nas licitações ou nas contratações diretas, critérios de sustentabilidade ambiental. Adicionalmente às disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os órgãos e as entidades da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, bem como a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal, devem adotar, nas licitações ou nas contratações diretas, critérios de sustentabilidade ambiental. (Artigo alterado pelo(a) Lei 5687 de 01/08/2016) Adicionalmente às disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os órgãos e as entidades da administração direta e indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal devem adotar, nas licitações ou nas contratações diretas, critérios de sustentabilidade ambiental. (Artigo alterado pelo(a) Lei 6005 de 25/09/2017) (Legislação correlata - Lei 6266 de 29/01/2019)
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, por sustentabilidade ambiental, no que for aplicável, deve ser considerada:
Iem relação ao fabricante, ao produtor ou ao fornecedor:
a)a adoção de processos de extração, fabricação e utilização de produtos e matérias-primas de forma ambientalmente sustentável;
b)a deposição e o tratamento adequados de dejetos e resíduos da indústria, comércio ou cons­trução civil, bem como da água utilizada;
c)a utilização de matéria-prima renovável, reciclável, biodegradável e atóxica;
d)a utilização de tecnologia e material que reduzam o impacto ambiental;
e)a logística reversa;
IIem relação à administração Pública:
a)a aquisição de bens e serviços de fácil manutenção e operacionalização e com baixo consumo de água e energia;
b)a utilização de técnicas que aproveitem os recursos naturais em obras ou edificações custeadas com recursos públicos, especialmente no que se refere a luminosidade, aeração, climatização e baixo consumo de água e energia.
Art. 2.
Deve ser objeto das exigências de habilitação e do contrato cláusula que exija do fornecedor:
Ia recepção de bens, embalagens, recipientes ou equipamentos inservíveis e não reaproveitáveis pela administração pública;
IIa comprovação de que adota práticas de desfazimento sustentável, reciclagem dos bens inservíveis e processos de reutilização.
Art. 3.
Nas licitações do tipo melhor técnica ou técnica e preço, devem ser estabelecidos, no edital, critérios objetivos de sustentabilidade ambiental para a avaliação e a classificação das propostas.
Art. 4.
O disposto nesta Lei não impede que os órgãos ou as entidades contratantes estabeleçam, nos editais e nos contratos, a exigência de observância de outras práticas de sustentabilidade ambiental já adotadas em normas federais ou distritais. O disposto nesta Lei não impede que seja estabelecida, nos editais e nos contratos, a exigência de observância de outras práticas de sustentabilidade ambiental já adotadas em normas federais ou distritais. (Artigo alterado pelo(a) Lei 5687 de 01/08/2016)
Art. 5.
A aplicação do disposto nesta Lei não pode conter exigências potencialmente capazes de frustrar a competitividade.

(Autoria do Projeto: Deputado Chico Leite)

Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços pelo Distrito Federal.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO II

DA CONTRATAÇÃO DE OBRAS

Art. 6.
As especificações e as demais exigências do projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviços de engenharia, observado o disposto no art. 12 da Lei federal nº 8.666, de 1993, devem levar em consideração, especialmente:
Io uso de equipamentos de climatização mecânica, ou de novas tecnologias de resfriamento do ar, que utilizem energia elétrica apenas nos ambientes onde for indispensável;
IIo projeto de iluminação, os interruptores, a iluminação ambiental, o uso de sensores de presença e a automação da iluminação do prédio;
IIIo uso exclusivo de lâmpadas fluorescentes compactas ou tubulares de alto rendimento e de luminárias eficientes;
IVo uso de energia solar, ou de outra espécie de energia limpa, para aquecimento de água e para outros usos aplicáveis;
Vo sistema de medição individualizado de consumo de água e energia;
VIo sistema de reuso de água e de tratamento de efluentes gerados;
VIIo aproveitamento da água da chuva, agregando ao sistema hidráulico e a sistemas de indução para recarga de aquíferos da água excedente;
VIIIa utilização de materiais reciclados, reutilizados e biodegradáveis e que, quando possível, sejam feitos de matéria-prima renovável;
IXa comprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução da obra ou do serviço;
Xa elaboração de projeto de gerenciamento de resíduo de construção civil;
XIa redução dos impactos sobre a impermeabilização do solo, a arborização e o meio ambiente.

CAPÍTULO III

DA AQUISIÇÃO DE BENS

Art. 7.
As especificações e as demais exigências para aquisição de bens, observado o disposto no art. 12 da Lei federal nº 8.666, de 1993, devem levar em consideração especialmente os bens que, no todo ou em parte:
Isejam constituídos por material reciclado, atóxico e biodegradável, na forma das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
IIofereçam menor impacto ambiental em relação aos seus similares;
IIInão contenham substâncias perigosas acima dos padrões tecnicamente recomendados por organismos nacionais ou internacionais;
IVestejam acondicionados em embalagem adequada, feita com a utilização de material reci­clável, com o menor volume possível;
Vfuncionem com baixo consumo de energia ou de água;
VIsejam potencialmente menos agressivos ao meio ambiente ou que, em sua produção, sig­nifiquem economia no consumo de recursos naturais;
VIIpossuam certificado emitido pelos órgãos ambientais;
VIIIpossuam certificação de procedência de produtos.
Parágrafo únicoA comprovação dos critérios de que trata este artigo, quando couber, pode ser feita por meio de apresentação de certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio de prova que ateste que o bem fornecido cumpre com as exigências do edital.

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 8.
Para a contratação de serviços, o licitante deve comprovar que tem condições de adotar práticas de sustentabilidade ambiental na execução dos serviços, especialmente:
Iutilização de produtos de limpeza e conservação que obedeçam às classificações e às especi­ficações determinadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
IIadoção de medidas, equipamentos ou técnicas que:
a)reduzam o consumo de água e energia;
b)eliminem o desperdício de materiais e energia utilizados;
c)reduzam ou eliminem a emissão de ruídos;
IIIfornecimento aos empregados de equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços;
IVrealização de treinamento interno de seus empregados, para redução da produção de resíduos e do consumo de energia elétrica e água, observadas as normas ambientais vigentes;
Vobservância das Normas Brasileiras – NBR publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos sólidos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.
(VETADO).
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de fevereiro de 2012

124º da República e 52º de Brasília

TADEU FILIPPELLI

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