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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6005, de 25 de setembro de 2017

Nº 6005/2017

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

(Autoria do Projeto: Deputados Joe Valle e Chico Leite)

Altera a Lei nº 4.770, de 22 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços pelo Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
O caput do art. 1º da Lei nº 4.770, de 22 de fevereiro de 2012, passa a ter a seguinte redação: Adicionalmente às disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os órgãos e as entidades da administração direta e indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal devem adotar, nas licitações ou nas contratações diretas, critérios de sustentabilidade ambiental.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de setembro de 2017

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente

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