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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4692, de 12 de dezembro de 2011

Nº 4692/2011

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Art. 1.
A Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, que regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Ifica acrescido o § 3º ao art. 1º da Lei nº 4.611, de 2011, com a seguinte redação:
§ 3ºO disposto nesta Lei não se aplica ao Regime Especial Unificado de Arrecadação previsto no art. 146, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988 e instituído no Capítulo IV da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
IIo inciso I, do caput do art. 2º da Lei nº 4.611, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Ientidades preferenciais: microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, nos exatos termos do que dispõem o art. 3° da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações;
IIIfica acrescido o § 1º ao art. 2º da Lei nº 4.611, de 2011, com a seguinte redação:
§ 1ºAs alterações provenientes do atendimento ao inciso I serão objeto de apreciação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
IVo art. 15 da Lei nº 4.611, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 4.595, de 14 de julho de 2011, e a Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 15.
Ao imóvel edificado que seja utilizado como residência e, simultaneamente, para a atividade econômica desenvolvida pelo microempreendedor individual – MEI ou por microempresa – ME optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplica-se, sem prejuízo do disposto na legislação do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, a alíquota de 0,30% (trinta centésimos por cento) para o cálculo do IPTU.
Parágrafo únicoPara fins de aplicação da alíquota a que se refere o caput, a área utilizada para o desenvolvimento da atividade econômica desenvolvida pelo MEI ou pela ME deverá constar no cadastro do imóvel perante a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal em 31 de dezembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto.
Art. 2.
O art. 15 da Lei nº 4.611, de 2011, com a redação dada por esta Lei, entrará em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2012.
Art. 3.
O art. 46 da Lei nº 4.611, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 46.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
Fica repristinada a Lei nº 4.595, de 14 de julho de 2011, que revoga a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que ‘institui o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO’.
Parágrafo únicoOs efeitos da repristinação previstos no caput retroagem a 9 de agosto de 2011.
Art. 5.
O art. 2º da Lei nº 4.595, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor em 30 de abril de 2012.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 2º, II, III e IV, da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011.

Brasília, 12 de dezembro de 2011

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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