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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4644, de 3 de outubro de 2011

Nº 4644/2011

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 4.582, de 7 de julho de 2011, que dispõe sobre o custeio da gratuidade no transporte público coletivo integrante do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, na classificação serviço básico e complementar rural, para pessoas com deficiência, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A Lei n° 4.582, de 7 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2.
..........................
§ 7ºFica o Governo do Distrito Federal autorizado a retroagir os efeitos financeiros desta Lei a 1º de maio de 2011.

.......................................

Art. 5.
O ressarcimento de que trata esta Lei está limitado a oito viagens diárias por beneficiário, exceto no caso de utilização do benefício com acompanhante, quando esse número diário de utilizações dobrará.

.......................................

Art. 12.
.........................
§ 2ºA Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, em conjunto com a Secretaria de Transporte, fixará, por ato dos respectivos Secretários, o prazo para a realização de novo cadastramento dos beneficiários desta Lei pela DFTRANS.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de outubro de 2011

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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