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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4537, de 18 de fevereiro de 2011

Nº 4537/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Raad Massouh)

Inclui o Desfile das Escolas de Samba de Brasília no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica incluído, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Desfile das Escolas de Samba de Brasília, a ser realizado anualmente nos meses de fevereiro ou março pela União das Escolas de Samba e Blocos de Enredo de Brasília – Uniesbe. Fica incluído, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Desfile das Escolas de Samba de Brasília, a ser realizado anualmente nos meses de fevereiro ou março. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4594 de 14/07/2011)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 2011.

123º da República e 51º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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