Aos imóveis edificados de natureza residencial que sejam utilizados como residência e, simultaneamente, para atividade econômica, aplicam-se as seguintes alíquotas:Ise a atividade econômica for sujeita exclusivamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS: 0,30% (trinta centésimos por cento);
IIse houver atividade econômica sujeita ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS: (Legislação correlata - Portaria 244 de 26/06/2009)
a)0,30% (trinta centésimos por cento), relativamente à área utilizada como residência;
b)1% (um por cento), relativamente à área utilizada para atividade econômica.
§ 1ºAs áreas a que se refere o inciso II, a e b, são aquelas constantes do Cadastro Imobiliário do Distrito Federal em 31 de dezembro de 2008.
§ 2ºO disposto no inciso II do caput não se aplica:
Iaos imóveis edificados coletivos;
IIaos imóveis edificados não coletivos cujos proprietários deixem de informar a área ocupada na atividade econômica, na forma de ato a ser editado pela Secretaria de Fazenda.
§ 3ºExcepcionalmente para o lançamento do IPTU do exercício de 2009, a alíquota aplicada aos imóveis residenciais não coletivos será de 0,3% (três décimos por cento), independentemente da área utilizada para atividade econômica e do disposto no § 2º, II.