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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30519, de 2 de julho de 2009

Nº 30519/2009

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Art. 1.
O Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, fica alterado como segue:
Ifica acrescido o § 4º ao art. 4º com a seguinte redação:

“

Altera o Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU. (3ª alteração)

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92 combinado com o artigo 100, inciso VII, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007, e nos artigos 6º e 7º da Lei nº 4.289, de 26 de dezembro de 2008, DECRETA:

Art. 4.
.......................

....................................

§ 4ºO possuidor direto é o responsável no caso especificado no art. 12- A. (AC)”
IIfica acrescido o art. 12-A com a seguinte redação:

“Art. 12-A O imóvel ou a fração do imóvel cujo proprietário ou possuidor seja beneficiário de imunidade ou isenção do IPTU estará sujeito à inscrição autônoma no Cadastro Imobiliário Fiscal quando nele houver atividade econômica, desde que não explorada diretamente pelos beneficiários da imunidade ou isenção, sendo o seu possuidor direto o responsável pelo referido imposto.

§ 1ºO proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título deverá declarar a fração da área ocupada pelo estabelecimento onde ocorra exploração de atividade mencionada no caput e prestar as demais informações requeridas pela Subsecretaria da Receita, sendo irrelevante a relação jurídica existente entre as pessoas citadas no início deste parágrafo e o possuidor direto do imóvel ou de sua fração.
§ 2ºNa hipótese de inexistência da declaração mencionada no parágrafo anterior, a Subsecretaria da Receita deverá incluir de ofício em seu cadastro o imóvel a que se refere o caput. (AC)”
IIIfica acrescido o § 11 ao art. 15 com a seguinte redação: “
Art. 15.
........................

.....................................

§ 11ºAos imóveis edificados de natureza residencial que sejam utilizados como residência e, simultaneamente, para atividade econômica, aplicam-se as seguintes alíquotas:
Ise a atividade econômica for sujeita exclusivamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS: 0,30% (trinta centésimos por cento);
IIse houver atividade econômica sujeita ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:
a)0,30% (trinta centésimos por cento), relativamente à área utilizada como residência;
b)1% (um por cento), relativamente à área utilizada para atividade econômica.
IIIas áreas a que se refere o inciso II, a e b, são aquelas constantes do Cadastro Imobiliário do Distrito Federal em 31 de dezembro de 2008.
IVo disposto no inciso anterior não se aplica: o art. 22 passa a vigorar com as seguintes alterações: “
a)aos imóveis edificados coletivos;
b)aos imóveis edificados não coletivos cujos proprietários deixem de informar a área ocupada na atividade econômica, na forma de ato a ser editado pela Secretaria de Fazenda. (AC)”
Art. 22.
A isenção, uma vez reconhecida pela Secretaria de Estado de Fazenda, surtirá efeitos enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram.(NR)
§ 1ºReconhecida a isenção, ficam os beneficiários obrigados a comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda qualquer alteração nos requisitos de concessão do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrer a alteração. (NR)

.........................................................

§ 3ºA isenção, quando não concedida em caráter geral, será reconhecida, em cada caso, por despacho da autoridade competente da Secretaria de Estado de Fazenda, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Regulamento. (AC)”
Vo caderno I do Anexo único passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 28.445, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007.

CADERNO I

REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

(BENEFÍCIO A QUE SE REFERE O ART. 14 DESTE REGULAMENTO)

VIO caderno II do Anexo único passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 28.445, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007.

CADERNO II

ISENÇÕES

(BENEFÍCIO A QUE SE REFERE O ART. 21 DESTE REGULAMENTO)

Art. 2.
As alterações promovidas pelo inciso IV do art. 1º deste Decreto aplicam-se aos processos em curso de reconhecimento de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de julho de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA

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