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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4079, de 4 de janeiro de 2008

Nº 4079/2008

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Raimundo Ribeiro)

Dispõe sobre a reserva de vagas para apenados em regime semi-aberto e egressos do sistema penitenciário nas contratações para prestação de serviços com fornecimento de mão-de-obra à Administração Pública do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Nas licitações promovidas por órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, para contratação de prestação de serviços que prevejam o fornecimento de mão-de-obra, constará obrigatoriamente cláusula que assegure reserva de vagas para apenados em regime semi-aberto e egressos do sistema penitenciário, excluindo do disposto nesta Lei os serviços de segurança.
Parágrafo únicoSerá de no mínimo 2% (dois por cento) a quantidade de vagas reservadas para os apenados em regime semi-aberto e egressos do sistema penitenciário.
Art. 2.
Os ditames desta Lei serão obrigatoriamente observados quando da renovação de contratos de prestação de serviços com fornecimento de mão-de-obra para a Administração Pública do Distrito Federal.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 04 de janeiro de 2008

120° da República e 48° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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