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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4070, de 26 de dezembro de 2007

Nº 4070/2007

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica alterada como segue:
Io art. 34, § 4º, III, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34.
.......................................................................................
§ 4º..............................................................................................
IIIpara aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
IIo art. 35, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35.
........................................................................................
§ 2ºNão serão estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
IIIo art. 79 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 79.
........................................................................................
V1º de janeiro de 2011:

.....................................................................................................

Art. 2.
Ficam convalidadas as operações praticadas na forma dos incisos I e II, com observância do disposto na Lei Complementar Federal nº 120, de 29 de dezembro de 2005, e realizadas de 1º de janeiro de 2006 até a data de publicação desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 2007

120º da República e 48º da Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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