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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29925, de 30 de dezembro de 2008

Nº 29925/2008

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Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providência (216ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigos 78 e 24, ambos da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.070, de 16 de dezembro de 2007,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io inciso III do § 12º do art. 54 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 54.
............................

.........................................

§ 12º..........................

......................................

IIIpara aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (NR)”
IIo § 2º do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 60.
............................ .........................................
§ 2ºNão serão estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.(NR)”
IIIo inciso I do art. 397 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 397.
............................
I1º de janeiro de 2011: (NR)”
Art. 2.
Ficam convalidadas as operações praticadas na forma dos incisos I e II do art. 1º, realizadas de 1º de janeiro de 2006 até a data de publicação da Lei nº 4.070, de 26 de dezembro de 2007.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 2008.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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