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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4019, de 25 de setembro de 2007

Nº 4019/2007

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Art. 1.
Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a alienar os imóveis residenciais funcionais da Administração Direta do Distrito Federal.
Parágrafo únicoA autorização referente aos imóveis residenciais funcionais da Administração Direta compreende os imóveis listados no Anexo Único desta Lei.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a alienação de bens imóveis residenciais funcionais da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
A alienação dos imóveis residenciais funcionais será processada em observância à Lei Federal nº 8.666/93, por meio de licitação, na modalidade concorrência pública, a qual deverá possibilitar ampla competitividade e, por conseguinte, acesso a todos os interessados.
Parágrafo únicoNa fase de habilitação, será exigida caução no valor de 5% (cinco por cento) da avaliação do imóvel.
Art. 3.
Ao servidor público legítimo ocupante de imóvel residencial funcional pelo período mínimo de 2 (dois) anos na data de 31 de dezembro de 2006 que participar do procedimento licitatório, será dado o direito de preferência à aquisição do imóvel, nas condições da melhor proposta, desde que haja manifestação, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de abertura das propostas, sob pena de perda do direito de preferência, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Iser titular de regular termo de ocupação;
IIcomprovar estar quite com as obrigações relativas à ocupação, até o último dia útil anterior à abertura das propostas;
IIIser titular de cargo efetivo ou emprego permanente pertencente ao quadro de pessoal de órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal;
IVser servidor aposentado de cargo efetivo ou emprego permanente da Administração Pública do Distrito Federal, respeitadas as demais exigências;
Vcomprovar não ser proprietário de outro imóvel residencial no Distrito Federal.
§ 1ºA comprovação de que trata o inciso V deste artigo deverá ser feita no momento da celebração do contrato de compra e venda, mediante a apresentação de certidão, emitida por Cartórios de Registro de Imóveis, em que conste não possuir imóvel residencial no Distrito Federal, inclusive terreno, devendo, ainda, quando da existência deste, apresentar declaração, sob as penas da lei, de que não está edificado.
§ 2ºAo beneficiário previsto no caput, será vedado o exercício da preferência na aquisição de qualquer outro imóvel no território do Distrito Federal.
Art. 4.
O Governador do Distrito Federal designará Comissão Especial composta de servidores titulares de cargo efetivo ou emprego permanente pertencente a órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal, que deverá deflagrar o procedimento licitatório, obedecendo aos seguintes critérios:
Io preço mínimo do imóvel a ser alienado será o de mercado;
IIsomente pessoa física poderá participar do procedimento licitatório, ficando, dessa forma, vedada a participação de pessoas jurídicas e consórcios de qualquer tipo;
IIIo interessado nos imóveis constantes do Anexo Único desta Lei somente poderá adquirir uma única unidade residencial;
IVo imóvel será alienado mediante contrato com força de escritura pública, nos termos do art. 62 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964;
Vo contrato de compra e venda, ainda que o pagamento integral seja feito à vista, conterá cláusula expressa no sentido de impedir o adquirente de vender, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado no prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo únicoA avaliação dos imóveis referida no inciso I será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal 15 (quinze) dias antes da publicação do edital de licitação.
Art. 5.
Serão nulos de pleno direito, não sendo devidas indenizações às partes envolvidas, quaisquer atos firmados em contrariedade à cláusula de que trata o art. 4º, V, desta Lei.
Art. 6.
Os imóveis serão vendidos à vista e/ou financiados.
Parágrafo únicoOs licitantes vencedores poderão utilizar financiamento de entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação e de outras instituições, inclusive entidades abertas ou fechadas de previdência privada.
Art. 7.
Os recursos provenientes da alienação dos imóveis a que se refere esta Lei serão exclusivamente utilizados em investimentos para a melhoria dos serviços públicos de educação, saúde, segurança e habitação.
Art. 8.
Os imóveis residenciais funcionais que deixarem de ser alienados, por desinteresse ou impossibilidade legal, permanecerão regidos pelo disposto no Decreto nº 23.064, de 26 de junho de 2002.
Art. 9.
O Governador do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de setembro de 2007

119° da República e 48° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

(*) Republicada por conter erro na publicação do DODF nº 186 de 26/09/2007, sendo que o texto da Lei e o restante do anexo permanece inalterado.

ANEXO ÚNICO

BRASÍLIA

SQS 104 bloco G aptº 202 Asa Sul

SQS 104 bloco I aptº 404 Asa Sul

SQS 104 bloco I aptº 603 Asa Sul

SQS 315 bloco G aptº 301/2 Asa Sul

SQS 315 bloco G aptº 607/8 Asa Sul

SQS 315 bloco C aptº 601 Asa Sul

SQS 315 bloco C aptº 604 Asa Sul

SQS 403 bloco O aptº 102 Asa Sul

SQN 408 bloco O aptº 309 Asa Norte

SQS 203 bloco A aptº 101 Asa Sul

SQS 203 bloco A aptº 102 Asa Sul

SQS 203 bloco A aptº 103 Asa Sul

SQS 203 bloco A aptº 104 Asa Sul

SQS 203 bloco A aptº 201 Asa Sul

SQS 203 bloco A aptº 202 Asa Sul

SQS 203 bloco A aptº 203 Asa Sul

SQS 203 bloco A aptº 204 Asa Sul

SQS 203 bloco A aptº 301 Asa Sul

SQS 203 bloco A aptº 302 Asa Sul

SQS 203 bloco A aptº 303 Asa Sul

SQS 203 bloco A aptº 304 Asa Sul

SQS 203 bloco A aptº 401 Asa Sul

SQS 203 bloco A aptº 402 Asa Sul

SQS 203 bloco A aptº 403 Asa Sul

SQS 203 bloco A aptº 404 Asa Sul

SQS 203 bloco A aptº 501 Asa Sul

SQS 203 bloco A aptº 502 Asa Sul

SQS 203 bloco A aptº 503 Asa Sul

SQS 203 bloco A aptº 504 Asa Sul

SQS 203 bloco A aptº 602 Asa Sul

SQS 203 bloco A aptº 603 Asa Sul

SQS 203 bloco A aptº 604 Asa Sul

SQS 215 bloco E aptº 102 Asa Sul

SQS 215 bloco E aptº 106 Asa Sul

SQS 215 bloco E aptº 107 Asa Sul

SQS 215 bloco E aptº 202 Asa Sul

SQS 215 bloco E aptº 203 Asa Sul

SQS 215 bloco E aptº 206 Asa Sul

SQS 215 bloco E aptº 403 Asa Sul

BRAZLÂNDIA

Setor Tradicional Quadra 17 Lote 04 Brazlândia

Setor Tradicional Quadra 24 Lote 01 Brazlândia

Setor Tradicional Quadra 24 Lote 02 Brazlândia

Setor Tradicional Quadra 24 Lote 03 Brazlândia

Setor Tradicional Quadra 24 Lote 04 Brazlândia

Setor Tradicional Quadra 24 Lote 11 Brazlândia

Setor Tradicional Quadra 24 Lote 12 Brazlândia

Setor Tradicional Quadra 24 Lote 13 Brazlândia

GAMA

Setor Sul Quadra 03 Conjunto J Casa 09 Gama

Setor Leste Quadra 26 Lote 51/53 Gama

LAGO SUL

SHIS QI 9 Conjunto 04 Casa 18 Lago Sul

SHIS QI 11 Conjunto 09 Casa 09 Lago Sul

SHIS QL 10 Conjunto 08 Casa 05 Lago Sul

SOBRADINHO

Quadra 14 conjunto A-9 Casa 12 Sobradinho

TAGUATINGA

QNM 34 conjunto H Lote 31 Taguatinga

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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