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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3950, de 16 de janeiro de 2007

Nº 3950/2007

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Art. 1.
Esta Lei define critérios para o apoio e incentivo à participação de entes privados na proteção do patrimônio arquitetônico do Distrito Federal, com base no art. 249 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, consideram-se patrimônio arquitetônico do Distrito Federal os monumentos e edifícios localizados na Praça dos Três Poderes, Eixo Monumental, Esplanada dos Ministérios, Setor Cultural Norte e Sul, Esplanada da Torre, Setor de Divulgação Cultural, Praça Municipal e demais edificações tombadas individualmente pelos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal ou do Governo Federal.

(Autoria do Projeto: Deputada Distrital Ivelise Longhi)

Define critérios para o apoio e incentivo à participação de entes privados na proteção do patrimônio arquitetônico do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
As pessoas físicas ou jurídicas poderão participar da recuperação ou manutenção do patrimônio arquitetônico do Distrito Federal por meio de:
Idoação de recursos materiais;
IIdoação de recursos financeiros;
IIIrealização de obras de manutenção, restauração ou conservação.
§ 1ºOs recursos financeiros arrecadados para os fins previstos nesta Lei serão depositados em conta específica.
§ 2ºAs obras de que trata o inciso III deste artigo serão supervisionadas e os respectivos projetos serão aprovados pelos órgãos responsáveis pela preservação do patrimônio arquitetônico do Distrito Federal, conforme legislação vigente.
Art. 3.
As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em participar da recuperação ou manutenção de que trata esta Lei deverão firmar Termo de Adoção de Patrimônio Arquitetônico — TAP - com a entidade responsável pela administração do monumento ou edifício.
§ 1ºNo Termo de Adoção de Patrimônio Arquitetônico deverão constar as atribuições das partes.
§ 2ºO prazo de duração será acordado entre as partes.
Art. 4.
As pessoas físicas ou jurídicas signatárias do Termo de Adoção de Patrimônio Arquitetônico poderão divulgar, com fins promocionais ou publicitários, as ações praticadas em benefício do patrimônio arquitetônico do Distrito Federal, vedada a fixação de faixas e placas nos locais dos monumentos e edifícios adotados.
Art. 5.
O Termo de Adoção de Patrimônio Arquitetônico não implicará ônus de nenhuma natureza para o Poder Público, nem concederá aos signatários quaisquer prerrogativas além daquelas dispostas no art. 4º desta Lei.
Art. 6.
É facultado às pessoas físicas ou jurídicas participar da recuperação ou manutenção de mais de um edifício, monumento ou parte deles, bem como estabelecerem consórcio.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 2007

119º da República e 47º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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