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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3833, de 27 de março de 2006

Nº 3833/2006

(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Chico Floresta)

Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política de Educação Ambiental do Distrito Federal, cria o Programa de Educação Ambiental do Distrito Federal, complementa a Lei Federal nº 9.795/ 99 no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
Entende-se por educação ambiental os processos através dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidades, interesse ativo e competência voltada para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e à sua sustentabilidade.
Art. 2.
A educação ambiental é componente essencial e permanente da educação no Distrito Federal e deve constar, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 3.
Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
Iao Poder Público, nos termos dos artigos 205 e 225 da Constituição Federal e dos artigos 221 e 235 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, a conscientização pública e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IIàs instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
IIIaos órgãos de meio ambiente, promover ações de educação ambiental integrada aos programas de preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IVaos meios de comunicação de massa, colaborar voluntariamente de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
Vàs empresas, órgãos públicos e sindicatos, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores visando a melhoria e o controle efetivo sobre as suas condições e o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente, inclusive sobre os impactos da poluição sobre as populações vizinhas e no entorno de unidades industriais;
VIàs organizações não-governamentais e movimentos sociais, desenvolver programas e projetos de educação ambiental, inclusive com a participação da iniciativa privada, para estimular a formação crítica do cidadão voltada para a garantia de seus direitos constitucionais a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, transparência de informações sobre a qualidade do meio ambiente e fiscalização pela sociedade dos atos do Poder Público, podendo estas atividades serem viabilizadas com recursos do Fundo Único de Meio Ambiente - FUNAM, entre outros;
VIIà sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
Art. 4.
São objetivos fundamentais da educação ambiental:
Io desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
IIo estímulo e fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IIIo incentivo à participação comunitária, ativa, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
IVo estímulo à cooperação entre as diversas regiões administrativas do Distrito Federal e deste com as regiões do Entorno do Distrito Federal, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e sustentabilidade;
Vo fortalecimento dos princípios de respeito aos povos tradicionais e comunidades locais e de solidariedade internacional como fundamentos para o futuro da humanidade;
VIa garantia de democratização das informações ambientais;
VIIo fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e as tecnologias menos poluentes;
VIIIo fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e da solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
IXcooperação com entidades que atuam em favor da implantação da Agenda 21 no Distrito Federal.
Art. 5.
São princípios básicos da educação ambiental:
Io enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
IIa concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio econômico e o cultural sob o enfoque da sustentabilidade;
IIIo pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, tendo como perspectivas a inter, a multi e a transdisciplinaridade;
IVa vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a democracia participativa e as práticas sociais;
Va garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VIa participação da comunidade;
VIIa permanente avaliação crítica do processo educativo;
VIIIa abordagem articulada das questões ambientais do ponto de vista local, regional, nacional e global;
IXo reconhecimento, respeito e resgate da pluralidade e diversidade cultural existentes no Distrito Federal;
Xo desenvolvimento de ações junto a todos os membros da coletividade, respondendo às necessidades e interesses dos diferentes grupos sociais e faixas etárias.
Art. 6.
Fica instituída a Política de Educação Ambiental do Distrito Federal, veículo articulador das políticas de meio ambiente e de educação do Distrito Federal.
Art. 7.
A Política de Educação Ambiental do Distrito Federal engloba o conjunto de iniciativas voltadas para a formação de cidadãos e comunidades capazes de tornar compreensíveis a problemática ambiental e de promover uma atuação responsável para a solução dos problemas ambientais.
Art. 8.
A Política de Educação Ambiental do Distrito Federal engloba, em sua esfera de ação, instituições educacionais públicas e privadas de ensino do Distrito Federal, de forma articulada com a União, com os órgãos e instituições públicas e privadas e com organizações governamentais e não-governamentais com atuação em educação ambiental.
Parágrafo únicoAs instituições de ensino fundamental, públicas e privadas, incluirão em seus projetos pedagógicos a dimensão ambiental, de acordo com os princípios e objetivos desta Lei.
Art. 9.
As atividades vinculadas à Política de Educação Ambiental do Distrito Federal devem ser desenvolvidas nas seguintes linhas de atuação, necessariamente interrelacionadas:
Ieducação ambiental no ensino formal;
IIeducação ambiental não-formal;
IIIcapacitação de recursos humanos;
IVdesenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
Vprodução e divulgação de material educativo;
VImobilização social;
VIIgestão da informação ambiental;
VIIImonitoramento, supervisão e avaliação das ações.
Art. 10.
Entende-se por educação ambiental, no ensino formal, a desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades extracurriculares das instituições escolares públicas e privadas, englobando:
Ieducação básica: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
IIformação técnico-profissional;
IIIeducação superior;
IVeducação para pessoas portadoras de necessidades especiais;
Veducação de jovens e adultos;
§ 1º- Em cursos de formação superior e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, devem ser incorporados conteúdos que tratem das interações das atividades profissionais com o meio ambiente natural e social.
§ 2º- A educação ambiental deverá ser desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
Art. 11.
Devem constar dos currículos dos cursos de formação de professores, em todos os níveis e nas disciplinas os temas relativos à dimensão ambiental e suas relações entre o meio social e o natural.
Art. 12.
Aos professores em exercício na rede pública de ensino serão oferecidos cursos de formação complementar em suas áreas de atuação, visando ao cumprimento dos objetivos e princípios da Política Distrital de Educação Ambiental.
Art. 13.
Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da comunidade, organização, mobilização e participação da coletividade na defesa da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo únicoPara o desenvolvimento da educação ambiental não-formal, o Governo do Distrito Federal incentivará:
Ia difusão, através dos meios de comunicação de massa de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
IIa ampla participação da escola e da universidade em programas e atividades vinculados à educação ambiental não-formal, em cooperação, inclusive com organizações não-governamentais;
IIIa participação de órgãos públicos, empresas e organizações não-governamentais no desenvolvimento de programas e projetos de educação ambiental em parceria com as instituições de ensino do Distrito Federal;
IVa sensibilização da sociedade para a importância das Unidades de Conservação através de atividades ecológicas e educativas, estimulando inclusive a visitação pública, quando couber, tendo como base o uso limitado e controlado para evitar danos ambientais;
Va sensibilização ambiental dos moradores de áreas adjacentes às Unidades de Conservação;
VIa sensibilização ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais, inclusive nos assentamentos rurais;
VIIo ecoturismo;
Art. 14.
A capacitação de recursos humanos consistirá:
Ina preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão e de educação ambientais;
IIna incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização de profissionais de todas as áreas;
IIIna formação, especialização e atualização de profissionais cujas atividades tenham implicações, direta ou indiretamente, na qualidade do meio ambiente natural e do trabalho;
IVna preparação e capacitação para as questões ambientais de agentes sociais e comunitários, oriundos de diversos seguimentos e movimentos sociais, para atuar em programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos em escolas públicas e particulares, comunidades e Unidades de Conservação.
§ 1ºOs órgãos de educação do Distrito Federal poderão realizar convênio com universidades públicas, centros de pesquisa e organizações não-governamentais, a fim de promover a capacitação dos docentes da rede pública de ensino;
§ 2ºAnualmente, os órgãos públicos responsáveis pelo fomento á pesquisa alocarão recursos para a realização de estudos, pesquisas e experimentações em educação ambiental.
Art. 15.
s estudos, pesquisas e experimentações na área de educação ambiental priorizarão:
Io desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma inter e multidisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
IIo desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas em pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
IIIa busca de alternativas curriculares e metodologias de capacitação na área ambiental;
IVa difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;
Vas iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;
VIa montagem de uma rede de banco de dados e imagens para apoio às ações previstas neste artigo.
Parágrafo únicoO Governo do Distrito Federal incentivará a produção de pesquisa, o desenvolvimento de tecnologias e atividades de capacitação dos trabalhadores e da comunidade, visando à melhoria das condições do ambiente e da saúde no trabalho e da qualidade de vida das populações residentes no entorno de unidades industriais.
Art. 16.
Caberá aos órgãos de educação e de meio ambiente do Distrito Federal e aos Conselhos de Educação e de Meio Ambiente do Distrito Federal a função de propor, analisar e aprovar a Política e o Programa de Educação Ambiental do Distrito Federal.
§ 1ºCompete ao Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental, na forma da lei, o acompanhamento e avaliação da implementação da Política de Educação Ambiental do Distrito Federal.
§ 2ºO Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental, além de exercer a função de supervisão, poderá contribuir na formulação da Política e Programa de Educação Ambiental, encaminhando suas propostas para análise e aprovação dos Conselhos de Educação e de Meio Ambiente do Distrito Federal.
§ 3ºA coordenação da Política de Educação Ambiental do Distrito Federal deve ser efetivada de forma conjunta pelos órgãos competentes de meio ambiente e educação.
Art. 17.
As escolas da rede pública de ensino deverão priorizar em suas atividades pedagógicas práticas e teóricas:
Ia adoção do meio ambiente local, incorporando a participação da comunidade na identificação dos problemas e na busca de soluções;
IIrealização de ações de monitoramento e participação em campanhas de defesa do meio ambiente como reflorestamento ecológico, coleta seletiva de lixo e de pilhas e baterias de celulares;
IIIas escolas situadas na área de entorno do Lago Paranoá deverão incorporar, nos seus programas de educação ambiental, o conhecimento e acompanhamento dos programas e projetos de despoluição e de lazer e recreação do Lago;
Art. 18.
s estabelecimentos de ensino técnico deverão desenvolver estudos e tecnologias que minimizem impactos no meio ambiente e na saúde do trabalho, como controle e substituição do CFC - Clorofluorcarbono, substituição do amianto e mercúrio e incentivo ao controle biológico das pragas.
Art. 19.
As escolas técnicas e de ensino médio deverão adotar em seus projetos pedagógicos o conhecimento da legislação ambiental e das atribuições dos órgãos responsáveis pela fiscalização ambiental.
Art. 20.
As escolas situadas nas áreas rurais deverão incorporar os seguintes temas:
Iconservação do solo;
IIproteção dos recursos hídricos;
IIIcombate à desertificação e à erosão;
IVcontrole do uso de agrotóxicos;
Vcombate a queimadas e incêndios florestais, e;
VIconhecimento sobre o gerenciamento de bacias e micro-bacias hidrográficas e conservação dos recursos hídricos.
Art. 21.
São atribuições do Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental:
Ia definição de diretrizes para implementação da Política de Educação Ambiental do Distrito Federal;
IIa articulação e a supervisão de programas e projetos públicos e privados de educação;
IIIo dimensionamento dos recursos necessários aos programas e projetos na área de educação ambiental.
Art. 22.
A seleção de planos, programas e projetos de educação ambiental a serem financiados com recursos públicos, deve ser feita de acordo com os seguintes critérios:
Iconformidade com os objetivos, princípios e diretrizes da Política de Educação Ambiental do Distrito Federal;
IIprioridade de alocação de recursos para iniciativas e ações dos órgãos competentes de educação e meio ambiente e de organizações não-governamentais;
IIIeconomicidade medida pela relação entre a magnitude dos recursos a serem aplicados e o retorno social propiciado pelo plano, programa ou projeto proposto.
Parágrafo únicoNa seleção a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os programas, planos e projetos das diferentes regiões do Distrito Federal.
Art. 23.
s recursos do Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal - FUNAM poderão ser destinados a programas e projetos de educação ambiental, desde que aprovados pelo Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal.
Art. 24.
s programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.
Art. 25.
Será instrumento da educação ambiental, no ensino formal e não formal, a elaboração de diagnóstico sócio-ambiental em nível local e regional, voltados para o desenvolvimento e resgate da memória ambiental, do histórico da formação das comunidades ou localidades e as perspectivas para as atuais e futuras gerações.
Art. 26.
s meios de comunicação de massa deverão destinar um espaço de sua programação para veiculação de mensagens e campanhas voltadas para a proteção e recuperação do meio ambiente, resgate e preservação dos valores e cultura dos povos tradicionais, informações de interesse público sobre educação sanitária e ambiental e sobre o compromisso da coletividade com a manutenção dos ecossistemas protegidos para as atuais e futuras gerações;
Art. 27.
s projetos e programas de educação ambiental incluirão ações e atividades destinadas à divulgação das leis ambientais federais e locais em vigor, como estímulo ao exercício dos direitos e deveres da cidadania.
Art. 28.
Programa de Educação Ambiental do Distrito Federal contará com um Cadastro de Educação Ambiental, no qual serão registrados os profissionais, instituições governamentais e entidades da sociedade civil que atuam na área ambiental, assim como as experiências, os projetos e os programas que estejam relacionados à educação ambiental no Distrito Federal.
Art. 29.
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação, ouvidos os Conselhos de Meio Ambiente e de Educação do Distrito Federal.
Art. 30.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 2006

Deputado FÁBIO BARCELLOS

Presidente

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